TJRN - 0810322-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810322-14.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE LUIZ DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR LONGO PERÍODO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
ASTREINTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800244-47.2021.8.20.5135, a qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução, reconhecendo como valor remanescente de execução R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente aduz que o exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de 10.000,00 (dez mil reais) como valor devido a título de multa cominada em face do descumprimento de medida liminar deferida.
Questiona a aplicação da multa cominatória.
Sustenta que referida sanção é inexigível por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo mérito do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 21185874, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não oferece suas contrarrazões, conforme certidão de (ID 22195904).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente feito por ausência de interesse público (ID 22250234). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da validade e do valor da multa cominatória executada.
Narram os autos que foi proposto cumprimento de sentença pela parte exequente contra o Banco executado, a qual rejeita a impugnação “para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de astreintes.”.
Verifico, contudo, que não merece prosperar o pleito recursal.
Afirma a parte agravante que há desproporção no valor devido a título de multa cominatória caracterizando enriquecimento ilícito para parte contrária.
Destaca que a decisão que impõe a multa de astreinte não preclui, podendo ser revista a qualquer momento.
Contudo, em que pese a possibilidade de revisão de referida sanção pecuniária, o fato é que, no caso específico, não vislumbro desproporção em seu valor, na medida em que seu montante se perfez em razão da desídia do agravante em cumprir a ordem judicial.
No caso dos autos, o descumprimento da obrigação principal ocorreu no período de 16.09.2019 a 04.12.2019, de modo que o valor devido a título de astreintes, em tese seria de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), superando o teto fixado na decisão, o qual era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual a execução da multa por descumprimento deve ser o montante apresentado no cumprimento de sentença, o qual apontou o quantum máximo previsto na decisão que fixou as astreintes.
Logo, é possível observar que a agravante descumpriu a obrigação imposta por 79 (setenta e nove) dias, sem qualquer demonstração de impossibilidade efetiva de cumprir com a determinação.
A alegação que o valor da multa seria exorbitante não merece acolhimento, uma vez que a própria decisão que fixou as balizas a serem observadas em caso de descumprimento da obrigação imposta estabelecei um limite máximo, não tendo as partes apresentado qualquer recurso contra referido julgado.
Sobre isso, esclarece a julgador originário: (…) Assim, conforme consta da decisão acima colacionada, o teto definido para as astreintes foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que, apesar de ultrapassado, a execução de astreintes deve ser realizada nessa quantia.
Ademais, quanto à alegação de inexigibilidade das astreintes, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a reabertura de nova discussão a este respeito, tendo em vista que a decisão que fixou a multa diária, proferida há mais de 4 (quatro) anos, não foi questionada nos autos nem objeto de recurso.
Com efeito, o valor das astreintes pode ser modificado a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício (art. 537 do CPC/15), desde que haja ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aguardando correspondência com a obrigação principal, haja vista que não pode vir a se tornar mais atraente do que esta, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa do demandante.
Entretanto, para verificar se o valor da astreinte é irrazoável, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, e não apenas o cotejo do valor das astreintes com o da obrigação principal, sob pena da redução, em algumas situações, prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a própria utilidade da multa.
Levo em consideração, também, a boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) que deve nortear todos os sujeitos processuais, bem como o princípio "duty to mitigate the loss", que é uma das concreções do princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes têm o dever de mitigar as perdas umas das outras.
Assim, na hipótese ora em apreciação, mantenho o valor fixado a título de astreintes de R$ 10.000,00, posto queatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao teto definido na decisão.
Importa anotar que na decisão que concedeu a liminar – (ID 20972649 – págs. 39/41), a multa cominatória foi arbitrada em valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores de todo razoável diante da obrigação imposta e da capacidade financeira do recorrente.
Diante do quadro fático delineado, não é possível inferir sobre o suposto excesso da referida sanção pecuniária, restando claro que o valor é alto em razão da renitência do recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, e não devido a desproporção do valor da multa cominatória aplicada.
Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante”. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Registre-se, ainda, que o cumprimento de ordem judicial a destempo não afasta a incidência da astreintes, mas impõe sua aplicação tendo em vista sua finalidade precípua.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO, RELATIVO ÀS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CARACTERIZADA.
PENALIDADE DEVIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0814174-80.2022.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/02/23).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADA.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA DA AGRAVADA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE REPRESENTARIA PRÊMIO À CONDUTA OMISSA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0806772-79.2021.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Juiz Ricardo Tinôco (Convocado), j. 08/02/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810322-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810322-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800244-47.2021.8.20.5135, a qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução, reconhecendo como valor remanescente de execução R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente aduz que o exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de 10.000,00 (dez mil reais) como valor devido a título de multa cominada em face do descumprimento de medida liminar deferida.
Questiona a aplicação da multa cominatória.
Sustenta que referida sanção é inexigível por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo mérito do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma, para tanto que o título é inexigível, em razão da sanção pecuniária que o origina violar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, em primeiro juízo, depreende-se que as razões recursais não se sustentam.
Validamente não se evidencia qualquer desproporção na multa cominatória aplicada apta a embasar a compreensão de que o correspondente título judicial exequendo é inexigível.
Sobre o seu valor, observa-se dos autos principais que esta foi arbitrada no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), resultando seu quantum atual pela desídia da parte demandada/agravante para o cumprimento da ordem liminar e a devida correção.
Além disso, cuida o julgador originário em pontuar o lapso temporal de sua incidência sem qualquer questionamento por parte do recorrente nesta via instrumental, corroborando a certeza e liquidez do crédito.
Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:33
Juntada de termo
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08/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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