TJRN - 0833381-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:27
Juntada de diligência
-
19/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:32
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:46
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FELIPE TORRES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Decorrido prazo de FELIPE TORRES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833381-34.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMELIA BRITO DE ARAUJO REQUERENTE: DEYVISSON CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Amélia Brito de Araújo ajuizou “AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO” em face de Deyvisson Carlos de Oliveira, ambos qualificados, estando apenas a Demandante patrocinada por Advogado, objetivando, em síntese, a devolução da motocicleta modelo Honda/CG 160 Start, de cor PRETA, Ano 2020/2020, com Chassi de nº 9C2KC2500LR074037, Renavam: *12.***.*21-48 e placa RGE0G56, que estava na posse do Réu.
O pleito de liminar foi indeferido in initio litis ao Id. 71622483.
No entanto, em sede de recurso de agravo de instrumento, a parte autora obteve o pronunciamento judicial favorável ao Id. 74001001, para que o réu devolvesse a motocicleta.
O impedimento de circulação e transferência foi realizado ao Id. 82167886, via RENAJUD.
Consoante consta do Id. 82255342, a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento foi confirmada, via acórdão, proferido pelo Eg.
TJRN, que julgou provido o recurso da demandante.
Após diversas tentativas, o Réu não foi citado e o bem não foi apreendido, tendo sido proferida decisão ao Id. 95624567, determinando a citação do Réu por aplicativo WhatsApp.
Todavia, consoante consta do petitório novo ao Id. 106349969, a parte autora informou que no dia 12 de julho de 2023, foi contatada pelo terceiro por alcunha de “Juca”, relatando que ele era o possuidor da motocicleta.
Informou que transigiu com o terceiro sobre o adimplemento das parcelas e modificação da titularidade do bem.
Ao final, pede a revogação da liminar retro, proferida em sede de agravo de instrumento e baixa nos impedimentos sobre a motocicleta e, em razão da ausência de citação do Réu, requer a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, CPC.
Juntou documentos (Id. 106349970, em diante).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da Parte Ré sobre a concordância do pedido, uma vez que ainda não foi formada a triangulação processual.
Veja que o § 4°, do art. 485, é claro: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Como não se trata da hipótese supra, a demanda merece ser extinta, independentemente da aquiescência do Réu.
Outrossim, consoante consta do Id. 106349971 e 106349970, a parte autora obteve êxito, extra autos e por meio de um terceiro, sobre a dívida que pairava sobre a motocicleta, como também resolveu o problema sobre a titularidade do bem.
Portanto, com base no art. 296 e ss, CPC, a decisão proferida pelo Eg.
TJRN deve ser revogada, de modo que os efeitos da busca e apreensão não mais recaiam sobre o bem, sob pena de prejudicar terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC).
Com fulcro no Art. 90, CPC, diante do pleito de desistência, CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais.
PORÉM, não se faz necessário o envio do feito ao COJUD, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 71622483), cuja tal parte da condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).
Diante da ausência de citação e triangulação processual, DEIXO de condenar a Demandante aos honorários advocatícios sucumbenciais.
REVOGO a decisão proferida ao Id. 74001001 e DETERMINO que a secretaria promova imediatamente a BAIXA no sistema RENAJUD de todos os impedimentos constantes alusivos a motocicleta objeto da lide.
Recolham-se e cancelem-se os mandados citatórios anteriormente expedidos ao Réu.
Por fim, com base no Art. 485, § 7°, CPC, interposta apelação, voltem conclusos para decisão de retratação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição.
Arquivem-se os Autos.
P.R.I.
NATAL, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:51
Homologada a desistência do pedido de
-
04/09/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:10
Decorrido prazo de FELIPE TORRES PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
27/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 04:04
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 16:20
Outras Decisões
-
23/06/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 16:25
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 08:42
Outras Decisões
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01/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 04:05
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 09/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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