TJRN - 0800531-60.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KADAFE ALVES PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KADAFE ALVES PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800531-60.2023.8.20.5128 AUTOR: KADAFE ALVES PESSOA, KADAFE ALVES PESSOA REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por KADAFE ALVES PESSOA, KADAFE ALVES PESSOA, devidamente qualificado na exordial e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, também identificado.
Inicialmente, é preciso registrar que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009 estabelece ainda que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Outrossim, visando regulamentar os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de interior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, que assim estabelece: Art. 17.
Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça determinou que, nas varas únicas, as ações referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública fossem processadas e julgadas no Juizado Cível.
Assim, diante das disposições contidas na Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, e considerando, ademais, que o valor da presente ação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo que a remessa dos autos para o Juizado Especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, conclusos para sentença.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:34
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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27/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:12
Decorrido prazo de KADAFE ALVES PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de KADAFE ALVES PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação oferecida constante do ID nº 103636416." -
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:30
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2023 09:58
Juntada de custas
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18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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