TJRN - 0802175-25.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802175-25.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, IVANETE FLORENCIO REU: GILENO MOURA DA CUNHA, MANUEL MOURA DA CUNHA, GILBERTO MOURA DA CUNHA, VANDA DA CUNHA MOURA, MARIA MOURA DA CUNHA, ZULEIDE MOURA DA CUNHA FONSECA, ELIZABETH MOURA DA CUNHA, GIZELIA MOURA DA CUNHA, GIZELDA DA CUNHA MOURA, ALIETE MOURA DA CUNHA, VALDEMAR MOURA JUNIOR, MARLIETE MOURA DA CUNHA PAIVA, GEIZA MOURA DA CUNHA BEZERRA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes.
Cite-se por edital.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para que atue como curadora especial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEMAR MOURA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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30/07/2025 02:06
Publicado Citação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0802175-25.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e outros Réu: GILENO MOURA DA CUNHA e outros (12) De ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0802175-25.2023.8.20.5100, proposta por , FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, CPF: *21.***.*02-20, IVANETE FLORENCIO, CPF: *36.***.*01-53, contra GILENO MOURA DA CUNHA e outros (12), tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL do(a) Sr.(a) VALDEMAR MOURA JUNIOR, CPF: *51.***.*99-04, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria.
Eu, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Assu/RN, 28 de julho de 2025.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 14:57
Juntada de diligência
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12/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:20
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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03/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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03/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Marliete Moura da Cunha Paiva em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:43
Juntada de diligência
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29/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802175-25.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e outros Réu: GILENO MOURA DA CUNHA e outros (12) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Decorrido prazo de Marliete Moura da Cunha Paiva em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:46
Decorrido prazo de Marliete Moura da Cunha Paiva em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:13
Juntada de diligência
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02/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 08:45
Desentranhado o documento
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02/04/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:09
Juntada de diligência
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14/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:41
Juntada de diligência
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22/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:57
Juntada de diligência
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15/11/2023 03:24
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GIZELDA DA CUNHA MOURA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:22
Decorrido prazo de GIZELDA DA CUNHA MOURA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:12
Decorrido prazo de GILENO MOURA DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de GILENO MOURA DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:55
Decorrido prazo de MANUEL MOURA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:44
Decorrido prazo de MANUEL MOURA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ELIZABETH MOURA DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de GIZELIA MOURA DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:46
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 23:45
Juntada de diligência
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29/09/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:17
Juntada de diligência
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19/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:57
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:51
Juntada de diligência
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16/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802175-25.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, IVANETE FLORENCIO REU: GILENO MOURA DA CUNHA, MANUEL MOURA DA CUNHA, GEIZA MOURA, GILBERTO MOURA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e IVANETE FLORENCIO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face de GILENO MOURA DA CUNHA, MANUEL MOURA DA CUNHA, GEIZA MOURA, GILBERTO MOURA DA CUNHA, também qualificados, na qual sustentam, em breve síntese, terem adquirido da pessoa de Chico Carovito e Dona Izaura, ainda em 2004, o imóvel dito Sítio Fazenda Nova, localizado na zona rural do Município do Assu, por R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Parte do imóvel está encravada no imóvel de Valdemar Moura que, embora já falecido, doou a área em vida para Chico Cavorito.
No local, fixaram moradia, exercendo sobre o bem posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e promoveram a criação de animais e plantio de subsistência.
No entanto, em 11 de setembro de 2022, um dos herdeiros do casal, Manuel Moura da Cunha, questionou a permanência dos autores no imóvel, agindo de forma violenta, razão pela qual foi instaurado procedimento perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, registrado sob o nº. 0804732-19.2022.8.20.5100.
Pleiteiam, assim, a concessão, inaudita altera pars, de mandado proibitório contra a ameaça sofrida, cominando-se ao réu a pena pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnaram pelos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexaram documentos correlatos.
Determinada a emenda à inicial por duas vezes (ID:102277887 e 105181537), oportunidades estas em que os requerentes forneceram documentação e esclareceram que o provimento de urgência não possui natureza possessória, mas sim se trata de medida cautelar genérica, além de retificar o polo passivo da lide.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
A priori, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no art. 300 do CPC/2015, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real o ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso sob análise, os requerentes formularam pedido de concessão de medida cautelar genérica, visando coibir as ameaças de violência que estão sofrendo por parte de um dos herdeiros, Manuel Moura da Cunha, que não se encontra alocado no polo passivo da lide, após emenda à inicial pleiteada no ID:105181537.
No entanto, considerando o quadro fático apresentado, pode-se concluir que existe forte animosidade entre todos os envolvidos.
Em que pese terem os requerentes afirmado que se trata de medida cautelar genérica, não se verifica interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, quanto ao pedido de que haja pronunciamento judicial para que se declare a proibição da conduta imputada, já se trata de obrigação a todos os cidadãos impostas pela ordem jurídica.
A eventual violação de dever legal dessa natureza em razão de ameaça deve ser apurado na esfera criminal, ficando reservado ao Juízo cível a apreciação de eventuais perdas e danos havidos de condutas criminosas, e à tutela dos direitos materiais dispostos na legislação civil.
A proibição pleiteada já se encontra tutelada pelo Direito Penal (artigo 147 do Código Penal) e não foi informada qualquer repercussão no âmbito cível que requeira a concessão do provimento de urgência, notadamente quando se considera que já existe procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo sido ofertada denúncia pelo Ministério Público e aprazada audiência preliminar.
Ou seja, a apuração dos supostos fatos violentos contra os requerentes estão em amplo processamento pelo Poder Judiciário, sendo desnecessária e incabível a tutela cível visando coibir conduta já tutelada pela legislação penal.
Interpretação distinta poderia ser realizada caso se tratasse de violência doméstica (STJ - RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020), o que claramente não é o caso sob exame. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de urgência pleiteado, ante a inadequação da via eleita para tanto, nos termos do art. 300 do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, determino a inclusão dos confinantes perante o PJE, assim como a correção do polo passivo, incluindo-se as pessoas listadas na petição de ID:105181537 .
Inexiste no atual CPC regramento específico acerca do rito das Ações de Usucapião, tal como previsto no CPC/73.
Desse modo, como regra, o rito a ser impresso ao processo das Ações de Usucapião deverá ser o comum, com algumas adaptações, sendo desnecessária a realização de audiência prévia de conciliação/mediação, ante a natureza da presente demanda.
Nesse norte, por força do art. 246, parágrafo 3º e art. 259, I, todos do CPC/2015, os confinantes deverão ser incluídos no polo passivo da lide, a fim de serem citados pessoalmente e os eventuais interessados incertos e não sabidos deverão ser cientificados por edital.
Ademais, continua sendo necessária a cientificação dos entes federativos, para que manifestem interesse nos autos, visando preservar eventual bem de domínio público.
Dessa forma, determino o cumprimento das seguintes diligências: Citem-se: a) pessoalmente, os confinantes, bem como suas esposas, se houver, além da(s) pessoa(s) em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo; b) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados.
Intimem-se os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que manifestem interesse na causa.
ALTERNATIVAMENTE: a) Os confinantes e os réus incertos terão o prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, contados a partir da juntada do(s) mandado(s) ou do prazo do edital de citação, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:29
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:29
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:11
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:54
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:34
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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