TJRN - 0809721-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809721-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo LUIZ DE GONZAGA SILVA e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Agravo de Instrumento n° 0809721-08.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior.
Agravados: Luiz de Gonzaga Silva e outro.
Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rêgo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84 DO STJ.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0800494-84.2023.8.20.5111, suspendeu os atos expropriatórios do imóvel indicado na referida demanda.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Banco Agravante que: I) o Agravado é possuidor de má-fé; II) não há cabimento a alegação de que não realizou a transferência no cartório competente pela inércia do Embargado Francisco Felix Cunha, onde somente assinou o contrato particular de compra e venda/recibo; III) o Agravado/Embargante não instruiu a petição com os documentos que comprovam os fatos alegados, pois aduzem unicamente que adquiriu o imóvel de boa-fé, entretanto, não comprova o alegado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos propostos.
Juntou os documentos de fls. 09-250.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 253.
Sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Analisando os autos, em que pese os argumentos do Agravante, entendo que não merece reforma a decisão hostilizada.
Pois bem! Como é cediço, a propriedade sobre bem imóvel no ordenamento jurídico pátrio brasileiro, apenas se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, entendimento que se extrai do art. 1.245 do Código Civil.
Admite-se, porém, a teor da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de alienação de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Assim, no caso concreto, a ausência de registro da aquisição do bem não descaracteriza o avençado entre as partes (recibo de compra venda datada de 19/03/1993 – fl. 19 dos autos originais), no qual consta, inclusive, a informação do valor pago pelo imóvel e a sua correta identificação.
Ademais, no caso dos autos, não há que se falar em fraude à execução.
Isto porque, o referido recibo, demonstra que o imóvel foi vendido em 19 de março de 1993, ou seja, a mais de 30 anos, portanto, 17 anos antes do ajuizamento da Execução que ocorreu no ano de 2010.
Sobre o tema, em situações semelhantes a dos autos, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE COMPROVA A POSSE DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 84 DO STJ.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE QUE SE PRESUME.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO VÁLIDO.
PENHORA DO BEM IMÓVEL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000549-79.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022) “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM ADQUIRIDO ANTES DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 375, STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
Compra realizada em loja de revenda de veículos na cidade de Sorocaba/SP.
Suficiente demonstração da efetiva ocorrência da compra e venda.
Comprovação da quitação do preço.
Inexistência de averbação da execução nos termos do art. 828, CPC.
Inaplicabilidade do art. 792, § 2º do CPC, pois se trata de bem sujeito a registro.
Documento do veículo (DUT) que não foi entregue ao recorrente no momento da compra.
Comprovação de inúmeras tentativas de regularização da documentação e transferência do veículo por meio das conversas de whatsapp.
Fraude não configurada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - RI 1000538-93.2021.8.26.0691, Relator: Wilson Federici Junior, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/07/2022) Portanto, ao que tudo indica o Agravado adquiriu de boa-fé o imóvel objeto da constrição, vez que adquirido em 1993, não obstante a ausência de registro do título, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809721-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
10/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809721-08.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior.
Agravados: Luiz de Gonzaga Silva e outro.
Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rêgo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE os Agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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