TJRN - 0809148-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0809148-75.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 Parte ré: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e outros Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245274 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo Banco-exequente, no ID nº 156542754, almejando as seguintes medidas constritivas: a) o bloqueio de cartões de créditos do executado, com o envio de ofício às instituições financeiras destes cartões, a fim de obter informações sobre ativos financeiros; b) consulta ao SREI, CNIB; e c) oficiar a Receita Federal, objetivando obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas ao CPF do executado; e d) a inclusão do nome do executado nos sistemas CENPROT e SERASAJUD.
A execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Inicialmente, em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min.
Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, no aludido julgado, foi destacada a importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado.
De acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado.
Nesse contexto, a medida de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito atingem a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não se mostra razoável, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar.
In casu, em observância aos preceitos acima destacados, entendo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que além dos bens materiais possuírem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução.
Desse modo, e por esses motivos, reputo desnecessário o envio de ofícios às instituições financeiras dos cartões de crédito descritas no petitório que embasa o presente pleito.
No que se refere ao pedido de buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Nesse particular, a diligência compete ao credor sem a intervenção do judiciário.
Aliás, não se olvida que se trata de sistema inovador e que ainda não contempla todos os imóveis registrados, conforme posicionamento majoritários dos tribunais ao apreciarem tal pedido: Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido do exequente de pesquisa via sistema SREI - Pleito de reforma pelo exequente - Impossibilidade - Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante - Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência nacional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21644099020228260000 SP 2164409-90.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). (Grifos acrescidos).
Alusivamente ao pedido junto ao CNIB, tem-se que este se destina a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc., situação diversa dos presentes autos.
Quanto ao pleito de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter informações sobre bens e direitos vinculados ao CPF do executado, indefiro-o, eis que se trata de pesquisas abarcadas por consulta ao sistema INFOJUD.
Outrossim, não observo prejuízo quanto à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes SERASAJUD, entretanto, no que concerne a inclusão no sistema Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (CENPROT), destaco que este juízo não dispõe de convênio com o referido órgão, somado ao fato de que o protesto do débito referente aos presentes autos é diligência que pode ser efetuada pela própria parte.
Desse modo, pelas razões expostas, neste momento processual, DEFIRO, EM PARTE, os pleitos formulados pelo credor, ao ID de nº 156542754, unicamente, para determinar a inserção do nome do executado no sistema SERASAJUD.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Ato contínuo, acesse-se ao SERASAJUD, com vista ao cumprimento da determinação retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:53
Outras Decisões
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:50
Outras Decisões
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23/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809148-75.2023.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A EXECUTADO: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ nº 237726 EXECUTADO: ANDRE DANTAS DE SOUZA DESPACHO INDEFIRO o pleito formulado pelo credor no ID 144975200, eis que a pesquisa, junto ao CNIB, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:17
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809148-75.2023.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A EXECUTADO: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ nº 237726 EXECUTADO: ANDRE DANTAS DE SOUZA DESPACHO 1- Considerando que a parte executada decorreu o prazo para comprovar que a quantia era impenhorável, expeça-se alvará, para liberação dos valores bloqueados (ID nº 134116796), em favor do credor, observando os dados bancários constantes na petição (ID nº 134679879); 2- Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito; 3-Com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação; 4- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809148-75.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A EXECUTADO: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 134116796), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 19/11/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809148-75.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e outros Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ152121 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 129083766, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-50, ANDRE DANTAS DE SOUZA - CPF: *36.***.*49-83, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 121837924 - R$ 524,967,77.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809148-75.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e ANDRÉ DANTAS DE SOUZA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:26
Juntada de termo
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23/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809148-75.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e ANDRÉ DANTAS DE SOUZA Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ 152121 DESPACHO: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:13
Juntada de diligência
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25/10/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809148-75.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI e ANDRÉ DANTAS DE SOUZA DESPACHO: Compulsando os autos dos Embargos à Execução nº 0810987-38.2023.8.20.5106, constatei que apenas a executada ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI apresentou embargos à presente ação, estando os autos aguardando o julgamento do agravo de instrumento nº 0808662-82.2023.8.20.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade, em prol da embargante.
Desse modo, cumpra-se o despacho de ID 104694842, em relação ao executado André Dantas de Souza.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
06/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:18
Juntada de custas
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02/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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