TJRN - 0920807-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920807-50.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSELIA VASCONCELOS MELO e outros Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PESSOA INTERDITADA.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CURADOR.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. É nulo o contrato de financiamento firmado por pessoa interditada, sem a devida participação do curador, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil. 2.
A competência territorial pode ser alterada por foro de eleição, desde que respeitados os limites legais, estando a eleição do foro de Natal/RN devidamente justificada e aceita pelas partes. 3.
A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior à sua celebração, incluindo a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0101266-52.2016.8.20.0126, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). 5.
Conhecimento e desprovimento dos apelos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis diversas interpostas por BANCO SANTANDER S.A./AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e JOSÉLIA VASCONCELOS MELO em face de sentença proferida (Id. 22425090) pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência e indenização por Danos Morais nº 0920807-50.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato de financiamento nº *00.***.*10-76 e condenou solidariamente as demandadas na restituição simples dos valores que tenham sido pagos pela parte autora, com correção pelo INPC e juros de mora. 2.
Na ocasião, condenou as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e das custas e honorários, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22425094), a instituição bancária sustenta que não houve qualquer prejuízo à autora, uma vez que o problema foi resolvido administrativamente, afastando o dever de indenizar. 4.
Argumenta que a condenação à restituição dos valores pagos pela autora é inadequada, pois não houve qualquer ilícito praticado pela instituição financeira. 5.
Questiona a competência do juízo, alegando que o foro competente para a demanda seria o domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. 6.
Nas razões recursais, Josélia Vasconcelos Melo sustenta que a nulidade do contrato firmado sem a participação da curadora impõe a necessidade de retorno ao estado anterior, incluindo a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN (Id. 22425099). 7.
A apelante argumenta que a decisão é contraditória, pois, ao declarar a nulidade do contrato, deveria ter determinado a alteração da titularidade do veículo. 8.
Josélia apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos e postulando pela manutenção da sentença quanto aos pedidos que as empresas requereram a revisão, com a majoração dos honorários sucumbenciais (Id. 22425098). 9.
Intimado para apresentar as contrarrazões, as empresas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação e resposta (Id. 22425102). 10.
Na sequência, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id. 22581756). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço dos recursos. 13.
De início, destaco que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99 do CPC. 14.
No presente caso, a autora demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo correta a concessão do benefício. 15.
A competência territorial pode ser alterada por foro de eleição, desde que respeitados os limites legais. 16.
No presente caso, a eleição do foro de Natal/RN está devidamente justificada e aceita pelas partes, não havendo nulidade a ser declarada. 17.
A legitimidade ativa da autora está configurada, uma vez que ela é a titular do direito subjetivo material discutido nos autos. 18.
A legitimidade passiva do Banco Santander está igualmente configurada, pois a instituição financeira é a responsável pela celebração do contrato de financiamento que se busca anular. 19.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça o entendimento acerca da legitimidade ativa e passiva em contratos firmados por pessoas interditadas sem a devida participação de seus curadores: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RÉU CITADO QUE SEQUER CONSTITUIU ADVOGADO.
REVELIA RECONHECIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA FINANCEIRA.
TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇAS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AJUSTE ACOSTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
DOCUMENTO SUPOSTAMENTE SUBSCRITO PELO AUTOR, PESSOA INCAPAZ/INTERDITADA EM FACE DE ESQUIZOFRENIA, SEM PROVA DA PRESENÇA E ANUÊNCIA DE CURADOR.
JUNTADA TARDIA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO NCPC, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NULIDADE DO PACTO RECONHECIDA (ARTS. 104, INC.
I, E 166, INC.
I, AMBOS DO CPC/2015).
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC).
PARCELAS EXIGIDAS DE PESSOA HIPERVULNERÁVEL, HIPOSSUFICIENTE, CUJO BENEFÍCIO, DE POUCA MONTA, SOFREU DESCONTOS MENSAIS À RAZÃO DE 23%, SEM PROVA, ATÉ HOJE, DA CESSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, APESAR DE DEFERIDO PLEITO LIMINAR, CONFIRMADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL EVIDENTE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; REDUÇÃO DO PREJUÍZO IMATERIAL E ABATIMENTO DA QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOBRADA AO AUTOR MANTIDA.
CONTRATO OBJETO DE QUESTIONAMENTO ANTERIOR A 30.03.21, O QUE ATRAI A OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 600663/RS.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
QUANTIA A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL REDUZIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO APELADO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA, À LUZ DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.” (TJRN, AC nº 0101266-52.2016.8.20.0126, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) 20.
Trata-se de análise das apelações interpostas por Josélia Vasconcelos Melo e pelo Banco Santander S/A contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais, decorrente de contrato de financiamento de veículo supostamente firmado de forma irregular. 21.
A autora, representada por sua curadora, alega a nulidade do contrato de financiamento, firmado sem a devida participação de sua curadora, e pede que seja oficiado ao DETRAN/RN para a alteração da titularidade do veículo, além da condenação em danos morais. 22.
Alega que a manutenção do veículo em seu nome, mesmo após a declaração de nulidade do contrato, é contraditória e impede o restabelecimento do status quo ante. 23.
O Banco Santander, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato, afirmando que a contratação foi realizada de boa-fé e que a autora tinha conhecimento do financiamento. 24.
Defende que não houve dano moral passível de indenização, pois o problema foi resolvido administrativamente.
Alega, ainda, que não houve qualquer ilícito por parte da instituição financeira, questionando a competência do juízo e a assistência judiciária gratuita concedida à autora. 25.
A nulidade do contrato firmado por pessoa interditada, sem a devida participação do curador, é evidente e está prevista no artigo 166, IV, do Código Civil: Art. 166, IV, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei." 26.
No caso dos autos, restou comprovado que o contrato de financiamento foi firmado em nome da autora, pessoa interditada judicialmente, sem a participação de sua curadora. 27.
Portanto, a nulidade do contrato é incontestável. 28.
A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior à sua celebração, o que inclui a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN. 29.
A negativa do juiz de primeiro grau em oficiar ao DETRAN para tal alteração se mostra contraditória, uma vez que o restabelecimento do status quo ante é necessário para a plena eficácia da sentença declaratória de nulidade. 30.
A negativa de cobertura do financiamento em situação de fraude, especialmente envolvendo pessoa interditada, configura dano moral, passível de indenização, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 31.
Neste viés, a instituição financeira não tomou as devidas cautelas ao permitir a contratação sem a observância das formalidades legais, o que contribuiu para a angústia e apreensão suportadas pela autora. 32.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com os princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A nulidade do contrato de financiamento é inquestionável, e, a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN é medida necessária para o pleno restabelecimento do estado anterior à celebração do contrato. 33.
Por sua vez, a condenação em danos morais está justificada pela falha na prestação do serviço e pela angústia causada à autora. 34.
Em face do exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença, com a inclusão da determinação de oficiar ao DETRAN/RN para a alteração da titularidade do veículo. 35.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade para a parte autora, em razão da gratuidade judiciária. 36.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 37. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920807-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
08/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0920807-50.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSELIA VASCONCELOS MELO ADVOGADO: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada JOSÉLIA VASCONCELOS MELO apresentou contrarrazões no Id 22425098, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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