TJRN - 0801647-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801647-94.2023.8.20.5001 Parte autora: FERNANDA KAMYLLA DE MELO PIMENTA e outros Parte ré: CENTRAL NACIONAL DA UNIMED SENTENÇA
Vistos.
Trata-se cumprimento provisório de decisão ajuizado por M.L.P.
DE M., menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de CENTRAL NACIONAL DA UNIMED, todos qualificados.
Ocorre que, analisando detidamente os autos do processo originário n. 0856718-52.2021.8.20.5001, constato que as partes formalizaram acordo (Id. 107664159 dos referidos autos) devidamente homologado pela segunda instância e, inclusive, transitado em julgado, conforme certidão acostada retro (Id. 107664159).
Ressalto que, no referido acordo, "(...) a parte Autora, dá a mais ampla, plena, rasa, total, geral quitação, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda incluindo obrigação de fazer, danos materiais, morais juros e multas, acessórios, custas e despesas judiciais, custas finais, honorários advocatícios ou qualquer cláusula penal e afins sem exceções, nos termos do art. 319 a 320 do Código Civil, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele, quanto a presente demanda ou seu objeto" - grifos acrescidos.
Assim, caso o requerente pretendesse manter a execução da multa cominatória e da obrigação de fazer em questão, deveria fazer tal ressalva de forma expressa no instrumento de acordo, o que não ocorreu.
Ou seja, a princípio, com a homologação do acordo, por meio da qual a parte exequente deu ampla, plena, irrestrita e irrevogável quitação para nada mais reclamar quanto ao objeto da lide, o que abrange, por consequência, a multa cominatória e a obrigação da fazer pretendidas.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento provisório de sentença – Sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – Inconformismo do exequente – Cumprimento provisório de sentença iniciado em 03/03/2021.
Superveniência de transação firmada entre as partes em 1º de setembro de 2021, por meio da qual a parte exequente deu "ampla, plena, irrestrita e irrevogável quitação para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente lide".
Acordo que abrange, a toda evidência, a multa cominatória objeto deste cumprimento provisório de sentença – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00013657020218260223 SP 0001365-70.2021.8.26.0223, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 08/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM APÓS QUITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA ORIGEM, PARA ENCERRAMENTO DE TODO O LITÍGIO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC/15.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 00037309320138240042 Maravilha 0003730-93.2013.8.24.0042, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 05/03/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó) Frente ao exposto, verifico que o presente feito perdeu o seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a homologação do acordo firmado entre as partes nos autos principais.
Sem custas e sem condenação em honorários, por se tratar de requerimento de cumprimento provisório.
Ressalto, desde já, que eventual DESCUMPRIMENTO da transação deverá ser objeto de pedido de cumprimento definitivo no bojo do próprio processo originário.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801647-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FERNANDA KAMYLLA DE MELO PIMENTA EXEQUENTE: M.L.P.
DE M, REPRESENTADA POR SUA GENITORA SRA.
FERNANDA KAMYLLA DE MELO PIMENTA.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL DA UNIMED DESPACHO Intime-se o representante do Ministério Público para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito atuando como custos legis.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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