TJRN - 0920807-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0920807-50.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA VASCONCELOS MELO RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 129169503 as partes juntaram petição de acordo, requerendo a sua devida homologação.
Em razão da parte autora ser pessoa interditada, foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil assim preconizam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se ofício ao Detran conforme item II do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:14
Juntada de despacho
-
24/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:21
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
25/08/2023 08:47
Juntada de custas
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920807-50.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA VASCONCELOS MELO RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido indenização por danos morais e de tutela de urgência movida por Josélia Vasconcelos Melo, representada por sua curadora, qualificada nos autos, originariamente em face de Banco Santander S/A, ao fundamento de que é pessoa interditada e que sua curadora descobriu que sua genitora havia se envolvido com rapaz conhecido por meio de aplicativo de relacionamento e lhe aplicou um golpe através do qual foram transferidas quantias em dinheiro e, dentre outras operações, financiou veículo junto ao banco demandado.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência em dezembro de 2022.
Alega que, após o financiamento do veículo, em 25/11/2022, o golpista alegou que residiria na capital pernambucana, desaparecendo de sua vida.
Sustenta a nulidade do contrato, tendo em vista ser pessoa interditada.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar ao réu que se abstenha de realizar cobranças ou descontos referentes ao empréstimo em discussão, além da negativação do seu nome.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato de financiamento e dos débitos decorrentes deste.
Pleiteou ainda a condenação da demandada ao pagamento em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento por danos morais em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a expedição de ofício ao Detran para proceder à alteração da titularidade do veículo no órgão, o qual está em nome da parte autora atualmente.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência – Id. 93481396 - Pág. 1-3.
O réu, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, apresentou contestação, na qual em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, ao fundamento de que o contrato em debate foi realizado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Alegou a ausência de preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a boa-fé do banco, a ausência de resolução na via administrativa e rechaçou os demais termos da inicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação de indenização com a observância da razoabilidade.
Trouxe documentos.
O réu atravessou petição e comprovou o cumprimento da liminar.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica a contestação, oportunidade na qual sustentou que a parte ré não se opôs quanto à nulidade, à condenação ao ressarcimento dos valores pagos e à alteração da titularidade do bem financiado junto ao DETRAN.
Ressaltou que a ré não comprovou que o financiamento tenha sido efetuado com o aval da representante legal.
Na decisão saneadora de Id. 96538377 - Pág. 1-3 foi decretada a revelia do réu Banco Santander S/A e determinada a inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, no polo passivo da demanda.
Na oportunidade foi rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e foi deferido o benefício em favor da autora.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora no Id. 97241333 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandada deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id. 100236807.
Parecer do Ministério Público apresentado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Josélia Vasconcelos Melo, representado por sua curadora, em face do Banco Santander S/A e de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em que alega ter sido vítima de golpe, no qual formalizou contrato de financiamento de veículo com a parte demandada.
A parte autora, por sua curadora, alega a nulidade do contrato de financiamento de veículo realizado em nome da autora, em razão da ausência de participação da curadora.
A demandada, ao apresentar contestação, sustentou a legalidade da contratação e que o pacto foi firmado de boa-fé.
Ademais, rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
No que concerne ao instituto da curatela, cumpre mencionar que, consoante o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo uma medida extraordinária.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a Sra.
Jacyane Melo de Oliveira Santos foi nomeada como curadora da autora, o que se extrai da sentença acostada no Id. 93265627 - Pág. 1-3.
Ressalte-se que, em sua manifestação, a parte ré não rebateu a alegação autoral no sentido de que o contrato foi firmado sem a assinatura do curador, bem como não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar que este foi formalizado de acordo com as exigências legais.
Assim, entendo que contratos formalizados por pessoa relativamente incapaz e sem a assistência do curador nomeado é nulo de pleno direito, na esteira do que preconiza o artigo 166, IV do Código Civil, tendo em vista a preterição de solenidade exigida pela lei.
Eis o teor do citado dispositivo: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV - não revestir a forma prescrita em lei”.
Diante da inexistência de comprovação de que o contrato foi firmado consoante as exigências previstas na lei, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento do veículo Renault/Sandero EXP 16HP, placa OWB2C94, cujo número do financiamento encontra-se descrito no boleto de Id. 93267482 - Pág. 2, como N. *00.***.*10-76.
Importa mencionar que, conforme os documentos colacionados pela parte autora, especialmente o termo de curatela definitiva de Id. 93265626 - Pág. 1, datado de 21/06/2011 e a sentença de Id. 93265627 - Pág. 1-3, datada de 27/12/2018, na qual ocorreu a substituição do curador, não há dúvidas de que a curatela é anterior à celebração do contrato de financiamento firmado pela autora em 2022.
Dessa forma, considerando que o financiamento N. *00.***.*10-76 teria sido assinado por pessoa relativamente incapaz e interditada por decisão judicial, sem a observância da assinatura da curadora, conclui-se pela nulidade do contrato.
Nesse passo, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do contrato e dos débitos decorrentes deste e impõe-se a restituição ao estado anterior à situação (retorno ao status quo ante).
No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo que os valores pagos ou descontados devem ser restituídos de forma simples, pois não foi possível vislumbrar a ausência da boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua configuração, faz-se necessário a constatação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
Ressalte-se que, no caso de contratação firmada por pessoa interditada, o dano moral não é presumido, sendo necessário observar se restou comprovada a sua ocorrência.
Na situação sob exame, verifico que faltou o dever de cautela por parte da instituição financeira, visto que consta nos autos que a interdição da autora foi registrada em cartório, em data anterior ao contrato, consoante o disposto no documento de Id. 93265626 - Pág. 2.
Dessa forma, ao permitir a contratação sem a observância das formalidades legais, a parte ré contribuiu para a angústia e apreensão que a autora suportou em razão do financiamento efetuado e da possibilidade de vir a ter seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Para fixar o montante da indenização, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, tampouco irrisória sem compensar o dano sofrido.
Ademais, não se pode olvidar das condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como da extensão dos danos e dos caráteres compensatórios e pedagógico da indenização.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Detran para proceder à alteração da titularidade do veículo no órgão, o qual está em nome da parte autora, entendo que este pleito não merece acolhida, visto que a providência administrativa requerida compete à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de financiamento N. *00.***.*10-76, referente ao veículo Renault/Sandero EXP 16HP, placa OWB2C94, e a inexistência dos débitos decorrentes deste contrato.
Condeno as demandadas de forma solidária a restituir, na forma simples, os valores que tenham sido pagos pela autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada pagamento.
Condeno, ainda, as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (improcedência do pedido de restituição em dobro), condeno as demandadas de forma solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 03/04/2023.
-
05/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 21:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
17/02/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josélia Vasconcelos Melo.
-
10/01/2023 07:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809963-96.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geysiane Sibelle Alves Gomes de Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:12
Processo nº 0805935-32.2021.8.20.5106
Josemberg Moura de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Chiara Teles Reboucas de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 18:04
Processo nº 0801647-94.2023.8.20.5001
Fernanda Kamylla de Melo Pimenta
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 17:31
Processo nº 0847279-80.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Gilney Alves Lisboa
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 17:21
Processo nº 0920807-50.2022.8.20.5001
Joselia Vasconcelos Melo
Banco Santander
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 13:37