TJRN - 0828841-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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27/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0828841-06.2022.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 30/04/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
30/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828841-06.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam os réus intimados, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 10 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828841-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CRISTINA CARDOSO DA SILVA DANTAS REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erika Cristina Cardoso da Silva Dantas em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Assurant Seguradora S.A., alegando em síntese, que: a) adquiriu, no dia 19/11/2020, aparelho celular SMARTPHONE LGK22 PLUS 64GB 6.2 POLEGADAS AZUL, no valor total de R$ 1.112,37(um mil cento e doze reais e trinta e sete centavos); b) contratou, no mesmo ato, garantia estendida de compra pelo período de um ano, no valor de R$ 161,36 (cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), bem como garantia por QUEBRA ACIDENTAL de 01 (um) ano, no valor de R$ 161,36 (cento e cinquenta e dois reais), com cobertura pela seguradora requerida; c) com poucos meses de uso, ainda dentro do prazo de garantia, o celular sofreu uma queda involuntária, apresentando quebra acidental e um grave defeito na tela; d) dirigiu-se à assistência técnica da seguradora requerida, a qual, após análise técnica do aparelho, negou a cobertura do seguro sob a alegação de que “o diagnóstico técnico efetuado no produto referenciado não possui cobertura pelo seguro”.
Amparada em tais fato, requereu, para além do benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse proferida ordem judicial determinando que as requeridas procedessem com a restituição imediata da quantia paga na compra do produto, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como por indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 81963044).
Devidamente citada, a parte ré Assurant Seguradora S.A. ofereceu contestação (Id. 82798714) sustentando, em resumo, que: a) a parte autora possuía dois seguros com a ré, seguro de garantia estendida e seguro contra quebra acidental; b) o seguro contra quebra acidental possuía vigência até a data de 18/11/2021, no entanto o seguro foi aberto somente em 06/04/2022, ou seja, após o final da vigência; c) quanto ao seguro de garantia estendida, esse tem cobertura para vício do produto e ainda está vigente, todavia, após análise, foi constatado que o dano apresentado pelo produto foi ocasionado por pressão mecânica indevida devido à forte impacto e mau uso; d) não praticou qualquer ato ilícito apto a ocasionar danos extrapatrimoniais à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, o demandado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. também apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva da seguradora corré, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência de demanda (Id. 84049348).
A parte autora não rechaçou os termos das peças defensivas (Id. 87507471).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a preliminar arguida restou afastada (Id. 89247701).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erika Cristina Cardoso da Silva Dantas em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Assurant Seguradora S.A.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato de seguro, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado sinistro deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no art. 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2º do CDC) para todos os fins de direito.
No entanto, a aplicação das disposições consumeristas não permite ao julgador preterir a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas interpretação extensiva do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A parte autora pleiteia a condenação das demandadas ao ressarcimento do valor pago pelo telefone celular, além de indenização por danos morais, tendo em vista restar comprovado nos autos a negativa da indenização securitária respaldada em apólice contratada pela demandante.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico ter a parte autora acionado o seguro por quebra acidental após expirada sua vigência.
Com efeito, a aludida apólice resguardava a autora apenas no período de 19/11/20220 até 18/11/2021 (Id. 81928738).
Todavia, a requerente somente acionou a seguradora no mês de abril de 2022, ou seja, após o fim da vigência do contrato de seguro (Id. 81928742).
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que o referido seguro não guarda correlação com o seguro de garantia estendida, pois embora contratado junto a mesma seguradora ré, ambos possuíam vigências diferentes.
Ademais, os defeitos apresentados no aparelho da demandante, segundo informações do laudo técnico de Id. 81928742, teriam sido originados por uso indevido e manuseio inadequado do aparelho, o que estaria expressamente excluído da cobertura contratual da garantia estendida, cujas hipóteses são as mesmas do fabricante/fornecedor.
Logo, entendo indevida a indenização securitária pretendida pela autora.
Assim, não havendo que se falar em ilicitude no ato de recusa de indenização perpetrado pela demandada, posto que alicerçada na apólice contratada, também se afigura incabível a indenização por danos morais pleiteada pela demandante.
Portanto, cotejando-se as disposições contratuais com as provas colacionadas aos autos, impende-se o indeferimento do pleito autoral.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º, do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 05:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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03/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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