TJRN - 0840706-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0840706-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS REU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMO o(a) embargado(a) PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 26 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840706-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS Parte Ré: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO PRISCILA DE FÁTIMA FERNANDES DANTAS propôs a presente ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência contra LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando que, em 07 de maio de 2022, celebrou com a demandada Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária em Regime de Multipropriedade, denominado Cota 11 do Apartamento 44, do empreendimento "Pousada Lá Bas", localizado em Campos do Jordão/SP.
Narrou que, do valor estabelecido pelo contrato, realizou o pagamento de 11 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 379,71 e a última no valor de R$ 429,25, perfazendo aproximadamente R$ 4.449,28.
Sustentou que, em razão da distância do empreendimento e de imprevistos financeiros, seus recursos tornaram-se escassos e insuficientes para cumprir o contrato pactuado, impossibilitando dar continuidade ao negócio imobiliário.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos, retendo-se apenas 10% em favor da ré.
Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade (Num. 105098151).
Sobreveio petição da parte autora demonstrando o pagamento das custas processuais (Num. 105832624).
Foi deferida a tutela de urgência nos termos da decisão Num. 109084634.
A parte demandada contestou a ação (Num. 113655131), sustentando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, e argumentando que não se trata de relação de consumo, mas de investimento, pois a autora adquiriu a cota para auferir rendimentos através do pool hoteleiro.
Aduziu ainda que deve ser aplicada a Lei 13.786/2018, que alterou a Lei 4.591/64, permitindo retenção de até 50% dos valores pagos quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Sustentou a retenção integral da comissão de corretagem, a aplicação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato e a devolução de forma parcelada conforme previsto contratualmente.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei 13.786/2018 com retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem e taxa de fruição.
A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais (Num. 116818480).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas além das já constantes dos autos. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, cumpre analisar se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A demandada sustenta que não há relação de consumo, argumentando que a autora adquiriu a cota como investimento para auferir rendimentos através do pool hoteleiro.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A destinação econômica do bem (seja para uso próprio ou locação) não desnatura a relação de consumo.
No caso presente, a autora é pessoa física que adquiriu uma única cota de multipropriedade, caracterizando-se inequivocamente como consumidora destinatária final do produto imobiliário.
A eventual possibilidade de exploração econômica não afasta sua condição de hipossuficiência técnica e econômica perante a incorporadora.
Portanto, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua plena incidência à relação jurídica estabelecida entre as partes. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a autora possui direito à rescisão contratual e em que percentual deve ocorrer a devolução dos valores pagos, bem como as demais consequências patrimoniais do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador. - Do direito à rescisão contratual É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o promitente comprador possui direito potestativo à rescisão do contrato, independentemente de inadimplemento.
Tal direito encontra amparo no art. 473 do Código Civil e na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 543 do STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No caso em exame, a autora demonstrou sua intenção inequívoca de rescindir o contrato, fundamentando tal pedido em dificuldades financeiras supervenientes que impossibilitaram o cumprimento das obrigações assumidas.
Por outro lado, a demandada não logrou demonstrar qualquer inadimplemento de sua parte que justificasse a rescisão por culpa do promitente vendedor. - Do percentual de retenção e afastamento da Lei 13.786/2018 A questão central dos autos reside na definição do percentual de retenção aplicável em face da rescisão por iniciativa da promitente compradora.
A demandada pretende a aplicação da Lei 13.786/2018, que alterou o art. 67-A da Lei 4.591/64, sustentando a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos.
Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
O contrato celebrado entre as partes, em sua Cláusula 6.1, prevê expressamente que: 6 - DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO: Em casos de (distrato ou resolução expressa por inadimplência) serão aplicadas as seguintes multas ou deduções: 6.1) Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do COMPRADEIRO ficarão à disposição do comprador as importâncias que pagou, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de perdas e danos independente de sua comprovação (artigo 389 do Código Civil), bem como a perda do valor integral da comissão de corretagem, e perda do sinal (artigo 420 do Código Civil). (Num. 103966378 - Pág. 2) Assim, contrariamente ao alegado pela demandada, o próprio contrato estabelece o percentual de retenção em 25%, não havendo fundamento para aplicação da Lei 13.786/2018 que permitiria retenção de até 50%.
O percentual contratual de 25% encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, particularmente no julgamento do REsp 1.300.418/SC, representativo de controvérsia, que estabelece patamar adequado para compensar as perdas e danos do promitente vendedor, sem configurar enriquecimento ilícito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) - Destaquei Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula nº 543 da Corte Superior, com o seguinte teor: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) - Grifei Portanto, deve ser mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto contratualmente, por mostrar-se adequado para cobrir as despesas administrativas, publicitárias e demais custos suportados pela promitente vendedora, estando em conformidade com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. - Da comissão de corretagem No que tange à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.599.511/SP e 1.551.956/SP, submetidos ao regime de Recurso Repetitivo, fixou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem.
No caso presente, verifica-se que o contrato contém expressa previsão quanto à responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento da comissão de corretagem, nos termos da Cláusula: 4 - DA TAXA DE CORRETAGEM: 4.1) VALOR DE CORRETAGEM: A comissão de corretagem paga ao corretor de imóveis que intermediou a venda, corresponde a quantia de R$2.774,00, (Dois mil setecentos e setenta e quatro Reais); 4.2) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 5 x 554,80 CARTÃO DE CRÉDITO - CIELO; 4.3) NOME DO BENEFICIÁRIO: Sendo pago ao Corretor Sr.
W70 NEGOCIOS INTELIGENTES.
Assim, o valor da comissão de corretagem deve ser deduzido do montante a ser restituído à autora, em conformidade com a expressa previsão contratual e na linha da orientação jurisprudencial vinculante, por força do art. 927, III, do CPC. - Da taxa de fruição Quanto à taxa de fruição pleiteada pela ré, tal pretensão deve ser afastada.
A incidência da referida taxa está condicionada à efetiva utilização do imóvel, contada a partir da data de transmissão da posse, circunstância que não foi demonstrada nos autos.
A concessão da tutela de urgência suspendeu os pagamentos das parcelas, impedindo a caracterização de mora da autora.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente utilizado o bem ou que tenha havido transmissão da posse do imóvel. - Da forma de restituição A ré postula a devolução parcelada dos valores, conforme previsão contratual.
Contudo, tal pretensão não pode prosperar.
Mesmo que a rescisão do contrato seja por culpa do promitente comprador, deve ser observada a tese firmada no REsp 1.300.418/SC e na Súmula 543 do STJ, que determinam a imediata restituição das parcelas pagas.
A devolução parcelada ou condicionada configura cláusula abusiva, devendo ocorrer em parcela única. - Dos índices de correção monetária e juros No que se refere aos índices de atualização monetária e juros, devem ser mantidas as disposições contratuais, as quais preveem que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir de cada desembolso.
Quanto aos juros de mora, devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de decretar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária celebrado entre as partes, condenando a demandada a restituir à autora 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, retendo-se 25% a título de perdas e danos, deduzindo-se ainda o valor da comissão de corretagem, conforme previsão contratual.
Confirmo também a tutela de urgência anteriormente deferida.
Determinar que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/05/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840706-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS Parte Ré: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:26
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840706-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS Parte Ré: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRISCILA DE FÁTIMA FERNANDES DANTAS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, ter celebrado com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária em Regime de Multipropriedade, descrito na exordial.
Conta que do valor estabelecido pelo contrato, realizou o pagamento de 11 (onze) parcelas, perfazendo aproximadamente a quantia do total de R$ 4.449,28 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Diz que em razão da distância do empreendimento e de imprevistos financeiros, viu seus recursos financeiros ficarem escassos ao ponto de se tornarem insuficientes para cumprir com o contrato pactuado, impossibilitando-a de dar continuidade ao negócio jurídico.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de que haja a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos a sua exclusão.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas (Num. 105832624). É o que importa relatar.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
Na espécie, em juízo de verossimilhança, os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo da demora, conforme as razões a seguir dispostas.
Com efeito, constam dos autos contrato de promessa de compra e venda dos imóveis entabulados entre as partes e é específico quanto ao que e quando (Num. 103966378).
Nota-se da leitura da exordial que a parte autora pretende rescindir o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária em Regime de Multipropriedade, sob o argumento de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa.
Nesse particular, não há óbice para o promitente comprador pedir a resolução sob a alegação da insuportabilidade da prestação devida.
A propósito: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Ademais, o art. 473 do Código Civil, prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Assim, sendo inequívoca a intenção da parte autora em desistir/rescindir o negócio jurídico em comento, não há razão para continuar o pagamento das parcelas vincendas, de modo que, ainda que a questão relativa à culpa pela rescisão contratual venha a ser objeto de análise durante a instrução processual, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, pois só aumentaria o prejuízo de ambas as partes.
Também enxergo in casu o perigo da demora, eis que, uma vez externada a intenção da parte autora de rescindir o contrato, acarretando, por consequência lógica, o não pagamento das parcelas futuras, estaria ela sujeita aos efeitos da mora, podendo a parte ré cobrar as referidas prestações, além de inscrevê-la no cadastro de inadimplentes.
Ora que não se pode sujeitar o contratante ao pagamento das parcelas mensais vincendas de um contrato que ele expressamente pretende rescindir, seja qual for a sua razão.
Lado outro, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência no presente caso não apresenta qualquer perigo de irreversibilidade, porquanto em caso de revogação ou modificada da decisão, eventuais valores devidos poderão ser exigidos posteriormente pela parte ré.
Diante do exposto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO, a tutela de urgência, de natureza antecipada, nos termos formulados pela parte autora, para o fim de determinar a suspensão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária em Regime de Multipropriedade (Num. 103966378) e, consequentemente, das parcelas já vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão das prestações em questão.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840706-89.2023.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS REU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRISCILA DE FÁTIMA FERNANDES DANTAS ajuizou a presente ação de Resolução contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência em face de LA BÁS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando no mérito a rescisão do contrato de promessa de compra e venda unidade imobiliária em regime de multipropriedade, cota 11 do aptº 44, do empreendimento CONDOMÍNIO POUSADA LÁ BAS, situado na cidade de CAMPOS DO JORDÃO/SP e, dentre outros pedidos, requereu a justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
No que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, tendo em vista as profissões da partes autora e objeto da ação, a principio, não serem condizentes com a condição de hipossuficiência alegada e declarada a termo, de maneira que, concedo o prazo de 15 dias para a autora comprovar a impossibilidade do pagamento das custas processuais, juntado os documentos que entender necessários, ou que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Assumi a jurisdição nesta vara, por substituição legal, em virtude das férias da magistrada titular, na data de hoje (sistema do PJE da 7º Vara Cível de Natal autorizado pelo Setor de Informática do TJRN para esta magistrada por volta das 13:20 da data de hoje).
P.
I.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 17:28
Juntada de custas
-
23/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:08
Outras Decisões
-
25/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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