TJRN - 0808502-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; VICUNHA TEXTIL S/A. em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de VICUNHA TEXTIL S/A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VICUNHA TEXTIL S/A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:16
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento Provisório de Sentença n° 0808502-57.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Natal/RN.
Procurador: Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo.
Interessado: Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Interessado: Vicunha Têxtil S/A.
Advogados: Renato Gaspar Júnior (OAB/SP 273.190) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN às fls. (Id 20365818), em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o cumprimento do acórdão de fls. (Id 20365887) (Id 20365886) (Id 20365888), ao requerer: “(...) a) a INTIMAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa de seu representante legal cadastrado nos autos para CUMPRIR imediatamente o acordão e, assim, proceder com o refazimento do cálculo do IPM para o repasse do ICMS a ser efetivado ao Município de Natal, já para o ano de 2023, bem como para impugnar os pleitos ora formulados, caso tenha algo a se insurgir; a.1) a intimação do Município de São Gonçalo do Amarante e da Empresa VICUNHA TÊXTIL S/A, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, participarem desta fase processual; b) que o Estado do Rio Grande do Norte seja instado a: b.1) CUMPRIR imediatamente o acordão e, assim, proceda com o refazimento do cálculo do IPM para o repasse do ICMS a ser efetivado ao Município de Natal, já para o ano de 2023 e anos seguintes; b.2) realizar o cálculo do índice a ser utilizado como parâmetro para o repasse de ICMS aos seus municípios nos exercícios de 2012, bem como 2019 a 2023 e anos que forem se vencendo no curso desta demanda, incluindo a Empresa VICUNHA TÊXTIL S/A no repasse para esta Municipalidade, explicando como se chegou aos valores calculados para o Município do Natal; b.3) exibir a documentação que fundamenta os cálculos para o repasse de ICMS aos seus municípios nos anos de 2012 e 2019 a 2023 e anos que forem se vencendo no curso desta demanda; b.4) caso o Estado já tenha corrigido o referido repasse, que informe a partir de quando foi feita a correção, sem deixar de explicar como se chegou aos valores.
Consequentemente, requer seja afastado do cumprimento de sentença os anos que – por ventura - o Estado tenha corrigido e repassado corretamente; c) seja dado prosseguimento a esta fase de cumprimento de sentença, em concomitância com o envio do RESp ao STJ , pois o que se cobra aqui já transitou em julgado, NÃO tendo o REsp interposto pelo Município de Natal como afastar quaisquer dos pedidos ora formulados, ao contrário, pode apenas alargar o número de anos contemplados nesta fase. d) seja feito o pagamento dos valores NÃO pagos, por meio de precatório em prol do Município do Natal - Conta Única do Município, Agência 3795-8, Conta Corrente n° 16000-8, do Banco do Brasil; (...).” (grifos nossos) Manifestação do Estado às fls. (Id 21804310), informando que: a) "(...) embora tenha sido intimado, não cabe a Fazenda Estadual impugnar o cumprimento em referência, posto que, os valores pleiteados pelo Município de Natal não pertencem – e nunca pertenceram – ao Ente Estadual. (...)."; b) "(...) em relação ao repasse da cota-parte do ICMS, ao Estado do RN somente compete o recolhimento e a transferência para cada Ente Municipal, de acordo com as informações prestadas pelas Fazendas Municipais e pelas empresas em seus cadastros.
Aliás, é de bom alvitre destacar que, do montante do imposto arrecadado, o valor da cota-parte dos municípios sequer passa pela conta bancária do Estado do RN.
Ao contrário, os numerários são direcionados – no momento da arrecadação – a uma conta específica, cabendo à instituição financeira realizar o repasse a cada Fazenda Municipal, de acordo com as informações repassadas pelos Fiscos."; c) "(...) eventual modificação do quantum repassado a um município ou outro, não altera o valor global do repasse, posto que, do montante total somente é realizada a reorganização da cota-parte cabível a cada Fazenda Municipal, sem, contudo, alterar o valor que é destinado, por determinação constitucional e legal, sob pena de resultar na diminuição do produto arrecadatório pertencente à Fazenda Estadual."; d) "(...) não há matéria a ser impugnada pelo Estado do RN, visto que, somente cumprirá determinação deste Juízo, para que seja repassado ao Município de Natal os valores que foram depositados ao Município de São Gonçalo do Amarante, mediante desconto das verbas repassadas a este último ou de outra forma que o juízo entender a pertinente."; e) "(...) no que concerne ao repasse das (sic) da cota-parte de 2023 já considerando os créditos recolhidos pela Vicunha Têxtil S.A. em favor da Capital, conforme informação prestada pela Secretaria de Estado da Fazenda (vide documento anexo), desde o ano de 2017 que os valores já são repassados. É porque, em 15 de fevereiro de 2017 foi realizada uma alteração cadastral nas informações da empresa perante o Fisco Estadual, momento em que a cota-parte do ICMS recolhida passou a ser destinada ao Município de Natal.” Ao final, pleiteia "(...) a juntada dos cálculos do refazimento do IPM e demais informações pertinentes ao deslinde do caso, fornecidas pela SEFAZ, requerendo o regular prosseguimento do feito." Por sua vez, a VICUNHA TÊXTIL S/A apresentou manifestação às fls. (Id 22376426), suscitando a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, argumentando, para tanto, que "(...) Neste cumprimento provisório de sentença a empresa Vicunha Têxtil foi instada a impugnar o presente feito, todavia, já resta amplamente demonstrado que a contribuinte, ora manifestante, não possui nenhuma relação com esta fase do pleito, pois a mesma se trata apenas de sujeito passivo do tributo em questão, sendo o Estado do Rio Grande do Norte, o responsável pelo repasse.
Ademais, o cumprimento de sentença e respectivos pedidos foram propostos exclusivamente em face do Estado RN." Através da petição de fls. (Id 23978480), o MUNICÍPIO DE NATAL/RN expressa concordância: “(...) em relação às petições do Estado e da Vicunha Têxtil S/A, para que seja determinado o seguinte: I.
A exclusão da Vicunha Têxtil S/A como sujeito passivo do cumprimento de sentença; bem como II.
A PROCEDÊNCIA do cumprimento de sentença municipal para que seja realizado o pagamento dos valores devidos à municipalidade na forma calculada pelo próprio Estado (ID. 21933800) logicamente que corrigida monetariamente nos termos do que preconiza o art. 10, da Lei Complementar nº 63/90, a ser concretizado da seguinte forma: a. por meio de expedição de precatório em prol do Município do Natal - Conta Única do Município, Agência 3795-8, Conta Corrente n° 16000-8, do Banco do Brasil; b. ou, alternativamente, nos termos sugerido pelo Estado, por meio de 'devolução mediante desconto dos valores de ICMS a serem repassados'." (grifos nossos) Logo em seguida (Id 26748583), o ente estatal peticionou nos autos, informando que "(...) o Recurso Especial manejado pelo Município de Natal nos autos do processo nº 0007651-37.2012.8.20.0000 teve seu provimento negado, conforme se depreende do documento em anexo extraído do Id 25405813." Ao final, requer: "(...) o regular prosseguimento do processo, com a intimação do Município de São Gonçalo do Amarante para, querendo, impugnar o pleito executivo do Município de Natal.
Ato contínuo, requer, ainda, após a definição de como deverá ser realizada a restituição do imposto, caso esta Douta Relatoria entenda pela restituição através de descontos das verbas a serem repassadas no futuro para o Município de São Gonçalo do Amarante, a intimação do Estado do RN para cumprir a decisão, de modo que seja, ainda, indicado o cálculo a ser seguido pela Fazenda Estadual.” É o relatório.
Passo a decidir.
Chamo o feito à ordem.
Conforme relatado, tratam os autos de cumprimento provisório de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o cumprimento do acórdão de fls. (Id 20365887) (Id 20365886) (Id 20365888).
Eis a ementa do referido acórdão, da relatoria do eminente Des.
AMÍLCAR MAIA, julgado em 06.02.2019: “EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DE CONTRIBUINTE.
REPERCUSSÃO NO REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRELIMINARES: (I) ILEGITIMIDADE DA VICUNHA TÊXTIL S/A.
AÇÃO QUE TAMBÉM OBJETIVA DECLARAÇÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DA SUA UNIDADE FABRIL.
TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO.
REJEIÇÃO. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
DEBATE SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DE REPASSE DO ICMS REALIZADO PELO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (III) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO POLO PASSIVO. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESTAR EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NA REALIZAÇÃO DOS REPASSES DO ICMS DO ESTADO PARA OS SEUS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. (IV) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MOVIDA PELA VICUNHA TÊXTIL S/A EM FACE DOS MUNICÍPIOS DE NATAL E DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTOS DESTA DAMANDA.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA, ADEMAIS, JÁ EXTINTA, POR DESISTÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR INDEFERIDA.
MÉRITO.
I) REPASSE, PELO ESTADO, DA PARCELA DO ICMS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS (ART. 158, IV, DA CF). ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM).
FORMA DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90.
MÉDIA DOS ÍNDICES DOS DOIS ANOS CIVIS ANTERIORES À APURAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA RÉ EM JANEIRO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE NATAL PARA O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO ÍNDICE UTILIZADO PARA O REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO DE NATAL.
EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO DAS OPERAÇÕES DA VICUNHA TÊXTIL S/A TRIBUTADAS PELO ICMS NO ANO-BASE DE 2011.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 3º E 4º DA LC 63/90 E NO ART. 2º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 7105/97. (II) DÚVIDA QUANTO A LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE FABRIL DA VICUNHA TÊXTIL S/A.
ANÁLISE DAS LEIS ESTADUAIS Nº 146/48, 981/53, 2323/58, 2854/63 E 8246/02.
RECONHECIMENTO DE QUE REFERIDA EMPRESA SE LOCALIZA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
CONCLUSÃO REFERENDADA POR PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E REFORMA AGRÁRIA-SEARA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.” (grifos nossos) Analisando detidamente os autos, entendo pela impossibilidade do prosseguimento da demanda, com o consequente indeferimento da inicial. É bem verdade que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
A respeito da matéria, cumpre observar que não estamos diante de um provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC/2015, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), o que não é o caso dos autos.
Para tanto, suficiente observa que no caso ora sob análise, após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, esta Egrégia Corte assim decidiu, na parte que interessa (Id 20365886): “(...) Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão de id. 6797535 (p. 1-23), pelo qual este Colegiado julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o valor adicionado referente ao ICMS recolhido pela VICUNHA TÊXTIL S/A no ano-base de 2011 integre o cálculo do índice (IPM) utilizado para o repasse do ICMS ao MUNICÍPIO DE NATAL para o ano de 2012, assim como para declarar que o parque industrial da referida empresa está localizado no território de tal município. (...).
Nos seus declaratórios (id. 6797537), o MUNICÍPIO DE NATAL aduziu que: (i) o julgado embargado padece de vício de omissão, pois durante todo o período de trâmite da presente ação o IPM foi calculado pelo ESTADO sem a utilização dos valores do ICMS recolhidos pela VICUNHA, devendo a condenação incluir as prestações vencidas e vincendas (periódicas), que têm natureza de pedido implícito, na forma do que dispõe o art. 323 do CPC (e do que também previa o art. 290 do CPC/73); e (ii) os honorários advocatícios não haveriam de ter sido fixados no acórdão, pois este é ilíquido e, neste caso, a condenação deveria ocorrer quando o julgado fosse liquidado, consoante dispõe o art. 85, § 4.º, II, do CPC.
Desse modo, requereu que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, emprestando-lhes efeitos infringentes para se determinar ao ESTADO “que o valor adicionado referente ao ICMS recolhido pela Vicunha Têxtil S/A também nos anos-base de 2012 a 2018 integre o cálculo do índice utilizado para o repasse do ICMS [...] em relação aos anos subsequentes (2013 a 2019, respectivamente), na forma do art. 323 do CPC/2015” (id. 6797537, p. 6).
Pediu, ademais, que “a condenação do Estado em honorários advocatícios seja realizada em conformidade com [o] art. 85, § 4.º, II, do CPC/15, por se tratar de sentença ilíquida, devendo o seu percentual ser definido apenas quando da liquidação do julgado” (id. 6797537, p. 6). (...).
Os embargos de declaração do ESTADO, por seu turno, também sustentam a existência de omissão no acórdão, alegando o seguinte (id. 6797539): (i) diferentemente do que compreende o MUNICÍPIO DE NATAL, interpreta que o comando judicial lhe impõe mera obrigação de fazer, desprovida de qualquer consequência pecuniária, pois não abriga qualquer determinação de pagamento de valores; (ii) desse modo, “considerando que os repasses da cota parte municipal de ICMS já se exauriram no ano de 2012, o cumprimento da decisão judicial restaria satisfeito com a correção do IPM, com a imputação dos recolhimentos futuros de ICMS da VICUNHA TÊXTIL ao Município de Natal e, também, com a republicação do IPM de 2012” (p. 2-3); (iii) caso se acolha a interpretação do MUNICÍPIO DE NATAL, entendendo-se que o julgado tem conteúdo condenatório, padece ele “de flagrante omissão, ao passo que não traça uma linha sequer sobre eventuais critérios de atualização dos montantes devidos ao autor (parcela de natureza tributária, a ser corrigida, pois, pela SELIC), tampouco esclarece a forma de pagamento de tais montantes” (p. 3); (iv) “na hipótese de condenação do Estado do RN ao pagamento de diferenças pretéritas de ICMS decorrente da majoração do IPM do Município de Natal (aspecto não registrado no acórdão embargado), a serem apuradas em liquidação, é imperioso que, no mesmo comando judicial, seja condenado o Município de São Gonçalo do Amarante [...] a restituir tais valores recebidos a maior dos cofres estaduais” (p. 3), sob pena de ser ele, embargante, condenado a arcar com valores que nunca integraram o seu patrimônio jurídico e de o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ter um enriquecimento sem causa. (...).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo ESTADO.
Constato, no entanto, que ambos os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissões, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento da ação através daqueles, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Com relação à omissão alegada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, para quem o julgado haveria de ter se pronunciado quanto às prestações vencidas e vincendas no decurso da presente ação, já que durante tal período o seu IPM foi calculado pelo ESTADO sem a utilização dos valores do ICMS recolhidos pela VICUNHA, é de se dizer que o acórdão, de maneira clara, ressaltou que: “(...), afora o refazimento do cálculo do IPM para o repasse do ICMS do ano de 2012 (pedido expressamente pelo autor), a declaração de que a VICUNHA TÊXTIL S/A se encontra no território do MUNICÍPIO DE NATAL somente terá efeito para os cálculos dos repasses do imposto a serem a ele realizados a partir do presente julgamento, uma vez que aqueles ocorridos no curso da lide não foram objeto desta ação.” (id. 6797535, p. 23).
Ou seja, inexiste a omissão sustentada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, pois a questão por ele trazida a debate foi expressamente tratada no acórdão impugnado, inclusive se salientando que não fora objeto da presente ação.
Além disso, a pretensão de se modificar o acórdão para nele incluir pronunciamento relativo à correção dos cálculos dos repasses do IPM ocorridos no curso da ação, sob a alegação de que têm natureza de pedido implícito, na forma do que dispõe o art. 323 do CPC revela inequívoca intenção de reformar o julgado, não se confundindo com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas demonstrando, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
De mais a mais, o art. 323 do CPC (assim como o antigo art. 290 do CPC/73) não se aplica ao caso.
O dispositivo em referência é aplicável para aquelas ações que objetivam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas (como na compra e venda a prazo ou no pagamento mensal do aluguel pelo locatário), as quais serão consideradas incluídas no pedido e, desta feita, serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixe de pagá-las.
Na espécie, sequer se sabia se o ESTADO haveria de incluir o valor adicionado do ICMS recolhido pela VICUNHA no cálculo do IPM do MUNICÍPIO DE NATAL, tanto que este formulou pedido (acolhido pelo Colegiado) para que fosse declarado que a unidade fabril da citada empresa ficava no seu território.
Como falar-se, então, em prestações sucessivas? Outrossim, não se pode falar em parcelas vencidas ou vincendas, como bem pontuou o ESTADO na sua resposta, pois a decisão embargada não abriga comando de natureza condenatória, já que o MUNICÍPIO DE NATAL não formulou pedido neste sentido.
Basta ver, a propósito, o que se requereu na inicial: “2.
No mérito, REQUER, primeiramente, a confirmação da antecipação da tutela requerida no item acima, sendo julgada PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, determinando-se que o Estado do Rio Grande do Norte refaça o cálculo do índice a ser utilizado como parâmetro para o repasse de ICMS aos seus municípios no exercício de 2012, incluindo a Empresa VICUNHA TÊXTIL S/A no repasse para esta Municipalidade; REQUER, ademais, o reconhecimento de que a Empresa VICUNHA TÊXTIL S/A está localizada dentro dos limites territoriais do Município de Natal, conforme restou exaustivamente demonstrado no item II.2;” (id. 6786449, p. 27, destaques no original) Nada foi requerido pelo MUNICÍPIO DE NATAL, como se vê, quanto à condenação do ESTADO ou dos demais réus ao pagamento da diferença pelo repasse do IPM aos seus cofres, no exercício de 2012, sem a inclusão do valor adicionado do ICMS recolhido pela VICUNHA (e muito menos quanto às diferenças dos exercícios seguintes).
Veja-se, inclusive, que foi atribuído valor irrisório à causa (R$ 1.000,00), certamente porque se formulou pedido decomposto numa obrigação de fazer e numa declaração, mas não numa condenação ao pagamento de valores.
Logo, o acórdão contém comandos de natureza mandamental e declaratória apenas.
Se a intenção do MUNICÍPIO DE NATAL era obter a condenação pecuniária dos réus ao pagamento das citadas diferenças, não deixou isto claro em seu pedido, não podendo, agora, em sede de embargos de declaração, pretender a modificação do julgado para incluir tal rogo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência estampado nos arts. 141 e 492 do CPC, pois foi ele mesmo quem fixou os limites da lide da petição inicial.
Isso sem mencionar que os réus, ora embargados (em especial o ESTADO e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE), não se defenderam de qualquer pedido de condenação pecuniária, de sorte que acolher a argumentação do embargante neste momento violaria igualmente o princípio da ampla defesa.
A diferença no repasse do IPM decorrente da ordem para que o ESTADO refaça o cálculo do exercício de 2012 deve, pois, ser objeto de demanda outra, de cobrança. (...).
Quanto aos aclaratórios opostos pelo ESTADO, verifico que a omissão do julgado ali aventada inexiste.
Em verdade, os embargos do ESTADO têm um inusitado caráter condicional, pois a alegada omissão somente surgiria se viesse a ser acolhida a interpretação do MUNICÍPIO DE NATAL quanto ao conteúdo condenatório do acórdão.
Com efeito, o ESTADO diz que, caso se entenda que o julgado tem comando de natureza condenatória, padecerá ele “de flagrante omissão, ao passo que não traça uma linha sequer sobre eventuais critérios de atualização dos montantes devidos ao autor (parcela de natureza tributária, a ser corrigida, pois, pela SELIC), tampouco esclarece a forma de pagamento de tais montantes” (id. 6797539, p. 3).
Assim, diante do fato de que, como dito acima, o acórdão impugnado não contém comando de natureza condenatória, inexiste a omissão apontada pelo ESTADO.
Ausentes, pois, vícios no acórdão que justifiquem a oposição destes declaratórios.
Ao contrário, o julgado bem analisou e debateu a matéria de fundo, solucionando a de maneira clara equaestio juris coerente, sendo fácil perceber da sua leitura que o mérito da ação foi tratado à luz dos argumentos invocados pelas partes e dos dispositivos legais concernentes à matéria em debate.
Pelo exposto, conheço rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (...).” (grifos nossos) Segue a ementa do supramencionado julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Mais adiante, o MUNICÍPIO DE NATAL opôs novos embargos de declaração, também rejeitados, cujos fundamentos do voto condutor seguem abaixo (Id 20365888): “(...) O embargante, pela segunda vez, a pretexto de integralizar o acórdão que julgou a ação cível originária, “a fim de espancar aquilo que consideramos ser uma contradição interna do julgado, tendo restado configurado, ainda, erro material e omissão” (id. 10620900, p. 3), opõe embargos de declaração repisando alegações ventiladas nos declaratórios de id. 6797537 e já rejeitadas por ocasião do julgamento destes (id. 10268821).
Como dito por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, o acórdão embargado não necessita de integralização, pretendendo o embargante, em verdade, um novo julgamento da causa, o que, repito aqui, é inadmissível.
Não há como se rediscutir as matérias já decididas por este Colegiado sem que reste efetivamente demonstrado que o acórdão contém obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, os quais não se configuram in casu.
A respeito da “omissão/contradição/erro material do julgado, ao se entender que se tem uma ação meramente declaratória e não se reconhecer que o pedido condenatório e a inclusão dos anos vindouros estão implícitos no pedido de refazimento do cálculo [do IPM]” (id. 10620900, p. 3), destacou-se no acórdão que julgou a ação que, “afora o refazimento do cálculo do IPM para o repasse do ICMS do ano de 2012 (pedido expressamente pelo autor), a declaração de que a VICUNHA TÊXTIL S/A se encontra no território do MUNICÍPIO DE NATAL somente terá efeito para os cálculos dos repasses do imposto a serem a ele realizados a partir do presente julgamento, uma vez que aqueles ocorrido no curso da lide não foram objeto desta ação” (id. 6797535, p. 23).
Isso, aliás, foi sublinhado quando do julgamento dos primeiros embargos manejados pelo município, realçando-se a inexistência da omissão por ele sustentada (id. 10268821, p. 4). (...).
Pretender-se, como quer o embargante, a modificação do acórdão impugnado sob a alegação de errônea teleologia do art. 323 do CPC ou de que, ao contrário da conclusão deste Colegiado, não haveria ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC com a condenação do embargado e dos demais réus ao pagamento das diferenças pelo repasse do IPM aos seus cofres sem a inclusão do valor adicionado do ICMS recolhido pela VICUNHA TÊXTIL S/A, ou, ainda, de que o julgado cometeu equívoco quanto aos efeitos do acolhimento do pedido declaratório, é absolutamente inviável nesta seara dos embargos de declaração, “que não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.168.983/ES, 1.ª Turma, rel.
Desembargador convocado MANOEL ERHARDT, j. 4-4-2022, DJe 7-4-2022). (...).
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado. (...).” (grifos nossos) Portanto, restou pontuado por esta Egrégia Corte que estamos diante de uma ação meramente declaratória, não se reconhecendo o pedido condenatório assim como a posterior pretensão de inclusão dos anos vindouros que estariam implícitos no pedido de refazimento do cálculo do IPM.
Decidiu-se, por fim, que a empresa Vicunha Têxtil S/A está encravada no território do município de Natal.
Partindo-se de tais premissas, é assente a necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no CPC (arts. 502 e 508), encontra ressonância na jurisprudência do STJ.
A título exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.070.752/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento Provisório de Sentença n° 0808502-57.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Natal/RN.
Procurador: Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo.
Interessado: Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Interessado: Vicunha Têxtil S/A.
Advogados: Renato Gaspar Júnior (OAB/SP 273.190) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pelo Município de Natal às fls. (Id 23978480), intime-se o ente estatal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, inclusive sobre o pleito do requerente no qual aduz “(...) EXPRESSAR CONCORDÂNCIA em relação às petições do Estado e da Vicunha Têxtil S/A, para que seja determinado o seguinte: I.
A exclusão da Vicunha Têxtil S/A como sujeito passivo do cumprimento de sentença; bem como II.
A PROCEDÊNCIA do cumprimento de sentença municipal para que seja realizado o pagamento dos valores devidos à municipalidade na forma calculada pelo próprio Estado (ID. 21933800) logicamente que corrigida monetariamente nos termos do que preconiza o art. 10, da Lei Complementar nº 63/90, a ser concretizado da seguinte forma: a. por meio de expedição de precatório em prol do Município do Natal - Conta Única do Município, Agência 3795-8, Conta Corrente n° 16000-8, do Banco do Brasil; b. ou, alternativamente, nos termos sugerido pelo Estado, por meio de “devolução mediante desconto dos valores de ICMS a serem repassados.” Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento Provisório de Sentença n° 0808502-57.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Natal/RN.
Procurador: Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo.
Requerida: Vicunha Têxtil S/A.
Advogados: Renato Gaspar Júnior (OAB/SP 273.190) e Outro.
Requerido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de fls. (Id 21804310) (Id 22376426), através da quais tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto a empresa Vicunha Têxtil S/A sustentam a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de março de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VICUNHA TEXTIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VICUNHA TEXTIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VICUNHA TEXTIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Certidão de diligência
-
03/10/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento Provisório de Sentença n° 0808502-57.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Natal/RN.
Procurador: Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 535, caput, do CPC/2015, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
21/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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