TJRN - 0809797-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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22/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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19/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:46
Processo Reativado
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809797-98.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): G.
A.
P.
Parte(s) Ré(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, G.A.P, menor impúbere representado por sua genitora, CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, e a parte ré, qual seja, GOL LINHAS AEREAS S.A., através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids.. 79082194 e 80255676), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 105142923, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Parecer favorável pelo Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 110794683 FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ GOL LINHAS AÉREAS S/A, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXECUTADO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se caso haja interesse em continuar o Execução contra a parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., inclusive juntando planilha de débito atualizada.
Caso não haja mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
E se houver a continuidade da presente execução, a secretaria desta vara deverá excluir do polo passivo a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 6 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
03/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:05
Homologada a Transação
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01/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809797-98.2022.8.20.5001 Autor: G.
A.
P.
Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros D E S P A C H O
Vistos.
As partes transacionaram um acordo e requereram a homologação do mesmo, bem como a extinção do processo.
Haja vista a demanda se tratar sobre direito de incapaz, INTIME-SE, o Ministério Público Estadual para, nos moldes do art. 178 do CPC, para se manifestar sobre o referido acordo de Id.81435077.
Após voltem conclusos para pasta de homologação e extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809797-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
P.
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por G.
A.
P., representado por sua genitora Camila Alves de Oliveira, em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., alegando, em síntese, que: a) com o objetivo de aproveitar suas férias com uma amiga planejou uma viagem para Gramado/RS e, para tanto, contratou um pacote junto à ré CVC com voos da demanda Gol; b) o voo de partida ocorreria no dia 18/11/2021, às 02h40min, de Natal/RN, com conexão em São Paulo/SP, e chegando ao destino final, Gramado/RS, às 08h40min do mesmo dia, justamente com o objetivo de aproveita já o dia de chegada, pois iria desembarcar no início da manhã; c) no entanto, inexplicavelmente e na véspera do embarque, a requerente foi informada que seu voo sofreu alteração de forma unilateral, sendo transferido para outra companhia aérea (Latam) e para o horário de 12h30min, com chegada ao destino final apenas às 18h50min, ou seja, com mais de 10 (dez) horas de atraso; d) entrou em contato com as reclamadas e tentou de todas as formas manter seu voo original, no entanto não obteve sucesso e teve que se contentar com as alterações; e) tal situação lhe ocasionou a perda de seus compromissos, como passeios pela cidade, perda de uma diária já paga em hotel, bem como sentimento de impotência, desrespeito, insegurança e angustia.
Em razão do exposto, pugnou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em suma, a ausência da prática de ato ilícito, justificando que tal situação decorreu de responsabilidade exclusiva da companhia aérea demandada.
Outrossim, defendeu a impossibilidade da indenização pleiteada em razão do contexto pandêmico.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 80993021).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 82199751).
Por sua vez, a demandada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação, noticiando que os voos originalmente adquiridos pela parte autora foram cancelados em decorrência da reestruturação da malha aérea, por conta dos efeitos da pandemia que ainda perduram no setor aéreo, o que exclui sua responsabilidade.
Ademais, pontuou ter comunicado com a devida antecedência a agência de viagens (CVC), via e-mail constante no cadastrado na reserva, para que a autora fosse informada e pudesse se programar e, quem sabe, solicitar a alteração de data para uma outra que suprisse suas necessidades ou o reembolso do valor, o que inclusive ocorreu.
Ao final, pugnou pela improcedência da lide (Id. 83991613).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 87727471).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares aventadas restaram afastadas (Id. 87652833).
Sobreveio aos autos parecer ministerial (Id. 92892581).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, o qual prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por G.
A.
P., representado por sua genitora Camila Alves de Oliveira, em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da exordial.
Explico.
O art. 737 do Código Civil disciplina que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Assim, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que não obstante o autor tenha logrado êxito em comprovar ter comprado a aquisição de passagem aérea para ser transportado pelas requeridas para chegar a Gramado/RS às 08h40min do dia 18/11/2021 (Ids. 79082189 e 79082216), após o cancelamento do voo originário, a parte demandante somente chegou ao seu destino às 18h50 do dia 18/11/2021, ou seja, com mais de 10 (dez) horas de atraso, fazendo com que a parte demandante perdesse praticamente o dia todo da programação de férias e hospedagem.
Acrescente-se não terem as requeridas sequer comprovado a efetiva razão do cancelamento do voo inicialmente previsto para decolagem às 02h40min, não se podendo conceber alegações genéricas englobando toda a situação como gerada pela pandemia do COVID-19.
Conquanto vivenciada situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, tal fato, por si só, não serve de justificativa para todo e qualquer inadimplemento contratual outrora assumido pelas companhias aéreas e parceiras (intermediadoras), não se justificando, assim, a aplicação do regramento contido nas Leis nº 14.034 e nº 14.046/2020.
Com efeito, não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas decorrentes para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Deste modo, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade.
Assim, diante da conduta ineficiente da demandada, constata-se a ocorrência de um atraso de mais de 10 (dez) horas entre o horário inicialmente previsto para chegada ao destino e o efetivamente realizado.
Nesse sentido, cumpre destacar que tal situação não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de verdadeira violação a direito da personalidade do autor, ensejando o direito a indenização por danos morais.
Com efeito, no caso vertente, restaram patentes a conduta negligente das requeridas em solucionar o problema, ocasionando um alongado atraso no tempo de chegada do demandante em sua cidade de destino.
Nesse ponto, cumpre transcrever trecho do parecer ministerial de Id. 92892581 – Pág. 4: “[...] Desse modo, configurado o ilícito no ato de atrasar o horário do voo pactuado no contrato de transporte, inquestionável a sensação de revolta e frustração ante o que se espera da viagem, havendo flagrante desrespeito ao passageiro que teve frustrado o seu desejo de chegar ao seu destino final no dia e horário pactuado e com as facilidades esperadas. [...]”. – destaque no original Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VOO.
LAPSO TEMPORAL ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE MALHA CONSIDERÁVEL.
AÉREA EM RAZÃO DE OBRA NA PISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804270-15.2020.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021) - destaquei RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO NO HORÁRIO E ITINERÁRIO DE VOO SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC.
DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO VOO NO DIA DA VIAGEM (ID Nº 16955788).
CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE ASSISTÊNCIA MATERIAL À PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. ÔNUS DA COMPANHIA AÉREA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14, § 3º).
ATRASO DE 17 (DEZESSETE) HORAS, JÁ QUE A PREVISÃO DO VOO ORIGINÁRIA ERA CHEGAR À FERNANDO DE NORONHA ÀS 15H55MIN DO DIA 27/02/2021 (ID Nº 16955787), PORÉM SÓ CHEGOU ÀS 09H40MIN DO DIA 28/02/2021 (ID Nº 16955789).
ATRASO QUE PREJUDICOU TODO O PLANEJAMENTO DO AUTOR REFERENTE AO DIA 27/02/2021.
FIXAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO: FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL; ATRASO EXCESSIVO DE 17 (DEZESSETE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL E PREJUÍZO DO PLANEJAMENTO DA VIAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804025-13.2021.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) – destaquei APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento unilateral de voo - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de readequação da malha aérea em decorrência da pandemia do COVID-19 - Descabimento - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo devido à pandemia - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Cancelamento unilateral de voo de retorno dos autores - Cientificação realizada quando já iniciada a viagem - Tela interna de sistema insuficiente a comprovar as alegações da ré, dada a unilateralidade da prova - Impossibilidade de remarcação do voo pela indisponibilidade dos canais de atendimento disponibilizados pela ré - Demonstração - Falha na prestação de serviços caracterizada - Aquisição de novos bilhetes de retorno às expensas dos autores, com adição de duas conexões - Atraso de 11 (onze) horas para chegada ao destino - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Dano material - Comprovação - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029006120228260003 SP 1002900-61.2022.8.26.0003, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) - destaquei Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à demandada.
Cabe, portanto, à demandada indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C IA L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:09
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:45
Conclusos para decisão
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19/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 07:28
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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