TJRN - 0100716-91.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100716-91.2014.8.20.0105 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, Eduardo Fagundes de Albuquerque e Ana Catarina Fagundes de Albuquerque.
A parte embargante alega omissão do julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes foram arbitrados com base na equidade, quando, a seu ver, deveriam ter sido fixados com fundamento no proveito econômico obtido — isto é, na dívida que fora afastada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Como bem preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Portanto, são inadmissíveis os embargos para reexame ou rediscussão de matéria já decidida na sentença, visto que se destinam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando os eventuais defeitos existentes.
In casu, a parte requerida alega que a decisão apresenta vício, alegando que não foi observado o Tema 1.076 do STJ, que estabeleceu que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ Todavia, no caso dos autos, não obstante o disposto, no presente caso, em razão das peculiaridades que o singularizam — as quais o distanciam significativamente dos precedentes invocados na formulação das teses consolidadas no Tema 1.076 — e, embora reconhecendo o valor do trabalho apresentado pelo patrono da parte executada, ora embargante, ainda que conciso, impõe-se a busca de uma solução que se revele proporcional e razoável quanto à fixação dos honorários advocatícios. É consabido que a estipulação da verba de sucumbência deve observar os parâmetros delineados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente: o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o labor desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para a execução dos serviços.
Nesse contexto, em hipóteses nas quais a fixação dos honorários sucumbenciais culmina em valores manifestamente desarrazoados ou desproporcionais, à luz das particularidades da causa, impõe-se ao julgador, com base no § 8º do art. 85 do CPC, proceder à fixação equitativa da verba advocatícia.
Tal medida visa obstar distorções de natureza remuneratória que, de um lado, aviltem a atividade profissional do advogado e, de outro, ensejem enriquecimento sem causa, desproporcional à complexidade da demanda ou ao proveito econômico auferido.
Ademais, mesmo diante da tese firmada no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), é imperioso que a respectiva orientação seja interpretada em consonância com os princípios constitucionais que informam o processo civil contemporâneo.
Com efeito, os artigos 1º e 8º do Código de Processo Civil impõem que o ordenamento processual seja regido, disciplinado e interpretado à luz dos valores e normas fundamentais consagrados na Constituição da República, com especial atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de esvaziamento hermenêutico da própria principiologia que sustenta o sistema.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas manifestações jurisprudenciais, tem consolidado entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar, com rigor, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente nas hipóteses em que a aplicação literal da regra prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos conduza a desfechos manifestamente desarrazoados.
Tal orientação pode ser colhida de diversos precedentes, a seguir exemplificados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O não preenchimento dos pressupostos legais conduz ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 2.
A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) (grifos acrescidos).
Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022).
A par dessas considerações, no caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios deve, de fato, observar a via da apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Tal providência não apenas assegura uma remuneração condigna ao labor desempenhado pelo advogado, mas também obsta que se estipule valor desproporcional, desvirtuando sua natureza jurídica e convertendo-o em fonte de proveito indevido.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a decisão em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0100716-91.2014.8.20.0105 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido(a): HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Analisando os presentes autos constatei que foi interposto embargos de declaração ID137682143.
Diante disto, procedo à intimação a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os mesmos.
MACAU,13 de fevereiro de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:26
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100716-91.2014.8.20.0105 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, analisando os autos, verifiquei que o executado Miguel Angelo Barra e Silva foi citado, conforme id 98510269, tendo decorrido o prazo sem comprovar nos autos o adimplemento da dívida; que o executado RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE não foi citado, conforme id 97790740; que os executados EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE e ANA CATARINA FAGUNDES DE ALBUQUERQUE apresentaram Exceção de Pré-Executividade, conforme id 104956027.
Diante do exposto, abro vista ao exequente para se manifestar acerca da certidão supra, requerendo o que entender cabível.
MACAU/RN, 18 de agosto de 2023 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Miguel Angelo Barra e Silva em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:01
Digitalizado PJE
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25/07/2022 11:56
Recebidos os autos
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24/03/2022 10:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/06/2021 02:45
Expedição de carta de citação
-
21/06/2021 02:45
Expedição de carta de citação
-
21/06/2021 02:44
Expedição de carta de citação
-
03/02/2021 04:45
Recebimento
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20/03/2019 03:04
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
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14/03/2019 02:44
Mero expediente
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05/12/2017 11:19
Recebimento
-
05/12/2017 11:19
Recebimento
-
04/12/2017 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/11/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
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16/11/2017 02:26
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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26/10/2017 11:12
Recebimento
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26/10/2017 11:12
Certidão expedida/exarada
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19/10/2017 01:41
Decisão Proferida
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04/07/2017 09:38
Concluso para despacho
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28/06/2017 10:58
Petição
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27/06/2017 03:36
Recebimento
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28/04/2017 03:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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14/02/2017 05:37
Certidão expedida/exarada
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04/11/2016 11:37
Juntada de mandado
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17/10/2016 03:19
Recebido os Autos do Advogado
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17/10/2016 03:19
Recebimento
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14/09/2016 10:28
Certidão expedida/exarada
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13/09/2016 01:21
Relação encaminhada ao DJE
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05/05/2016 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
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02/10/2015 05:36
Expedição de Mandado
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17/03/2015 12:25
Recebimento
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17/03/2015 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/02/2015 10:03
Juntada de AR
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08/07/2014 10:26
Expedição de carta de citação
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04/06/2014 12:05
Certidão expedida/exarada
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04/06/2014 11:56
Recebimento
-
30/05/2014 10:00
Mero expediente
-
27/05/2014 12:13
Concluso para despacho
-
22/05/2014 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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