TJRN - 0819438-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819438-47.2021.8.20.5001 Autor: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: MARCOS FERREIRA BEZERRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte executada, intimada a se manifestar sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 127534879), manteve-se inerte (Id. 129217606).
Assim, sendo certo que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (REsp 2.061.973), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para o levantamento do montante bloqueado, devendo fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Expedido o alvará, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819438-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Advogado(s): CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO Polo passivo MARCOS FERREIRA BEZERRA Advogado(s): LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COLISÃO TRASEIRA.
CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE, DANO E CULPA DO APELANTE CARACTERIZADA.
ART. 927 DO CC.
ART. 29, INCISO II E 192, AMBOS DA LEI 9.503/97.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STF.
RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDADO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FERREIRA BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de nº 0819438-47.2021.8.20.5001, proposta por ABBAAM ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIA E AMPARO MÚTUO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 21693374): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$ 18.823,60 (dezoito mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), incidindo sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desembolso – Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso – data do desembolso – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas suas razões, o apelante destacou, em síntese (ID 21693376): a) “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do automóvel pertencente ao Apelante o qual conduzia o veículo sem a devida atenção e não manteve a distância necessária para evitar a colisão traseira, dando azo ao sinistro”; b) “a presente via se encontrava em recapeamento, e como podemos ver nas fotos anexas ao boletim de ocorrência, era munida de pouca iluminação, ainda sem marcações na pista, razão pela qual o cliente da parte Apelada deveria ter tomado todo o cuidado e sinalizado com triângulo como determina o Código Brasileiro de Trânsito, e que nada fez, assim sendo, o maior culpado pelo acidente”; c) não houve culpabilidade no caso, vez que a culpa partiu pela negligência e imprudência de V3 e V2 que não tiraram os carros da via, tampouco sinalizaram com o distanciamento adequado; d) a culpa foi exclusivamente da vítima; e) as provas são precárias e insuficientes para uma eventual condenação; f) subsidiariamente, entende que a culpa foi concorrente, nos termos do art. 945 do CC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser julgada improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21693380).
Processo que prescinde de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da responsabilidade do causador dos danos provocados em acidente de trânsito.
Em síntese, o apelante destacou que não houve culpabilidade no caso, vez que a culpa partiu pela negligência e imprudência de V3 e V2 que não tiraram os carros da via, tampouco sinalizaram com o distanciamento adequado, bem como destacou que as provas são precárias e insuficientes para uma eventual condenação, e, subsidiariamente, entende que a culpa foi concorrente, nos termos do art. 945 do CC.
A parte apelada destacou que o recurso é deserto, mas em análise aos autos vê-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a decisão de ID 21693208, portanto rejeito a prejudicial.
Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que no dia 27 de janeiro de 2020, aproximadamente às 19h55min, o veículo assegurado pela parte Apelada, conduzido pelo Sr.
Edivan Pereira de Sousa, trafegava regularmente na BR-101, KM 103, em Parnamirim/RN, e, colidiu num veículo que estava parado na via.
Ainda que, passado algum tempo dessa colisão, o automóvel foi colidido pelo veículo conduzido pelo Apelante, um CHEV/PRISMA, de Placa QFD8G07, o qual colidiu na traseira do automóvel segurado.
Da detida análise dos autos, notadamente o depoimento do Sr.
Pedro Januário da Silva (ID 21693219) e do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 21693179), observo que o veículo do Apelante foi responsável pelos danos no veículo do apelado, em razão de comportamento culposo do condutor recorrente ao colidir com o veículo que estava parado na via pública em razão de um acidente à sua frente.
Nesse contexto, ressalte-se que a testemunha Pedro Januário da Silva afirmou que em decorrência do estado dos veículos, não era possível removê-los da via por meios próprios em virtude de estarem bem danificados e que sabia que foi colocado um triângulo.
Ocorre, que uns 5 a 10 minutos o automóvel do réu bateu bruscamente na traseira do veículo segurado.
Dessa forma, denota-se que ocorreu imprudência e desatenção do demandado por não ter o requerido se desincumbido de provar a culpa do autor pelo evento danoso para elidir a presunção de culpa de motorista que colide na traseira do veículo que segue à frente, sendo necessária robusta prova de que mantinha distância razoável para, no caso de parada repentina do veículo, evitar o acidente (art. 373, inciso II, do CPC).
Sobre esse aspecto, assenta o inciso II, do art. 29 do Código de Trânsito, que é dever do condutor “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Acresça-se, que não há quaisquer indícios de que o condutor apelante teria freado abruptamente no dia do acidente.
Assim, houvesse o réu/recorrente conduzido de forma adequada, com observância das condições de tráfego adiante de si, guardando a distância necessária do veículo da frente, teria igualmente freado seu automóvel com segurança, evitando a colisão traseira praticada.
Com efeito, não se sustenta a tese da culpa concorrente, pois os carros estavam parados esperando ser removidos e a colisão ocorreu de forma imprudente, pois não conseguiu efetuar manobra de frenagem ou de desvio, o que evidenciaria a sua culpa exclusiva em razão da condução incompatível com as normas de trânsito.
Corroborando o entendimento, colaciono julgado desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA DOS APELANTES CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 786 DO CC E NA SÚMULA 188 DO STF.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-88.2018.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a cobrança, face a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819438-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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