TJRN - 0819438-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
13/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819438-47.2021.8.20.5001 Autor: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: MARCOS FERREIRA BEZERRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Id. 152016498), pelo que DETERMINO a inclusão de impedimentos de transferência e circulação no veículo do devedor localizado via RENAJUD (Id. 151943181), bem assim a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço Rua Maestro Tom Jobim, n.º 2, CJ Pirangi III, Neópolis, CEP 59.086-377, Natal/RN, telefone: (84) 98754-4309.
Deverá constar do mandado o prazo de 15 dias para que o executado, querendo, impugne a penhora.
Com o retorno da diligência, INTIME-SE a credora para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819438-47.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: MARCOS FERREIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 20 de maio de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819438-47.2021.8.20.5001 Autor: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: MARCOS FERREIRA BEZERRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte executada, intimada a se manifestar sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 127534879), manteve-se inerte (Id. 129217606).
Assim, sendo certo que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (REsp 2.061.973), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para o levantamento do montante bloqueado, devendo fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Expedido o alvará, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819438-47.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: MARCOS FERREIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o bloqueio do SISBAJUD de ID nº 127534879.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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03/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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22/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819438-47.2021.8.20.5001 Parte autora: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Parte ré: MARCOS FERREIRA BEZERRA D E C I S Ã O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 115443213, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.115443216, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a QUANTIA TOTAL de R$ 31.953,65 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:05
Processo Reativado
-
16/04/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de A parte requerida em 14/11/2022.
-
01/11/2022 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2022 17:08
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:04
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:19
Decorrido prazo de A parte requerida em 01/04/2022.
-
05/05/2022 01:14
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 29/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:20
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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