TJRN - 0810193-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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12/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA EMIDIO em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0810193-41.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Adriana Torquato da Silva Apelada: Maria Miranda Emidio Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810193-41.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria Miranda Emidio, ora apelada, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id nº 24004945): “(...) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam o serviço de home care à parte autora, conforme especificado no laudo pericial judicial, qual seja, com a disponibilidade de: técnico de enfermagem 12 horas por dia, médico quinzenalmente, nutricionista quinzenalmente, enfermeira quinzenalmente, fisioterapia cinco vezes por semana e dieta industrializada a ser prescrita pela nutricionista responsável pelo acompanhamento; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial para que o serviço seja realizado na rede privada.
No mesmo sentido, julgo procedente a presente ação para condenar o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte para que forneçam o serviço de home care à parte autora, conforme especificado no laudo pericial judicial, qual seja, com o seguinte acompanhamento: técnico de enfermagem 12 horas por dia, médico quinzenalmente, nutricionista quinzenalmente, enfermeira quinzenalmente, fisioterapia cinco vezes por semana e dieta industrializada a ser prescrita pela nutricionista responsável pelo acompanhamento.
Desde já, determino que semestralmente, a autora apresente laudo médico atualizado, bem como que os demandados apresentem relatórios, em razão de vistorias, sobre a situação de saúde da autora e os serviços prestados.
Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10% até o limite de 200 salários mínimos e de 8% no que ultrapassar o valor de 200 salários, dividido pro rata entre os demandados.
Sem remessa necessária, ante o dispositivo do art. 496, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 24004963), o ente público recorrente aduziu, em suma, que “(...) não é justificável conceder home care a uma paciente que após ser avaliada por uma equipe multidisciplinar foi enquadrada como inelegível para o serviço de home care” (Pág.
Total 1224) e “(...) deve ser acompanhada pela equipe multiprofissional do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)” (Pág.
Total 1225).
Sustentou que “(...) o pedido da Parte Autora em condenar o Estado a fornecer o serviço de HOME CARE não merece ser acolhido, ao invés disso, que seja determinada a satisfação jurisdicional da Autora dentro das políticas que estão previstas no SUS, no caso concreto, dentro da Política de Atenção Domiciliar” (Pág.
Total 1229).
Defendeu que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 24005023).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo não conhecimento do recurso (Id nº 24209250). É o relatório.
In casu, observo que o apelo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Através de consulta aos autos da ação, por meio do sistema PJe de 1º grau, resta evidenciada a flagrante intempestividade do presente recurso.
Com efeito, verifico que o órgão representante da parte apelante (Procuradoria Geral do Estado) registrou ciência da sentença impugnada em 04/12/2023, tendo decorrido em 21/02/2024 o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar seu apelo, conforme informação constante na aba “Expedientes” da consulta processual e na certidão de trânsito em julgado de Id nº 24004962.
Logo, se afigura intempestivo o apelo interposto em 22/02/2024.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial e nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
11/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do RN
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10/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0810193-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) (ID ...), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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