TJRN - 0844407-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844407-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 07:14
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844407-58.2023.8.20.5001 Parte autora: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Parte ré: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais”, ajuizada por RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO S/A, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian, com o fim de declarar a inexistência da dívida e receber indenização por dano moral.
Todo o fundamento da exordial é de que o postulante não reconhece a dívida oriunda do contrato de nº final 7992.
Ato contínuo, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato final 7992 no valor de R$ 75,57 (setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 104828127).
Após as emendas, a exordial foi recebida por decisão de Id. 110875563, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a realização da audiência de conciliação.
Citada, a ré ofereceu contestação ao Id. 113577581, ventilando, preliminarmente e prejudiciais de mérito: a prescrição da pretensão exordial; a impugnação à justiça gratuita; incompetência do juízo em razão da necessidade de reunião das ações; e que a parte autora é litigante contumaz.
No mérito, contra-argumentou que: a parte autora ajuizou em 29/10/2022, a ação de nº 0908475-51.2022.8.20.5001, a qual versa sobre a mesma cobrança (R$ 75,57), do mesmo contrato objeto desta ação (680477992); na ação 0908475- 51.2022.8.20.5001, a parte autora em momento algum referiu desconhecer a contratação, insurgindo-se tão somente em relação a cobrança de uma dívida já prescrita; está implícito o reconhecimento do contrato nº 680477992 na ação 0908475- 51.2022.8.20.5001, uma vez que, se fosse uma fraude, o autor teria apontado isso e não simplesmente que o débito estava prescrito; foi localização em noma da demandante o contrato n° 680477992, atrelado à linha nº (84)9136-2193, atualmente cancelado e sem débitos em aberto; defendeu a inexistência de restrição cadastral do nome da parte autora, bem assim que o serasa limpa nome é uma plataforma totalmente diferente do cadastro de proteção ao crédito; e, por fim, concluiu a peça de bloqueio postulando pela improcedência dos pedidos exordiais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (Id. 113577594).
Réplica autoral no Id. 116849342.
Ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas novas (Id. 123283021).
A parte ré peticionou informando a desnecessidade de produção de outras provas (Id. 123728407).
Houve decisão saneadora no Id. 128800909.
Manifestação pela parte demandante no Id. 131013565 e pelo réu ao Id. 132989725, ambos pugnando pelo julgamento antecipado.
Não houve maior dilação probatória.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que após intimadas ambas as partes para pronunciamento quanto a produção de outras provas, ambas informaram a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos juntados são suficientes para o esclarecimento da controvérsia.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito do litígio.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados que de tal falha decorram, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, a parte autora afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer relação jurídico-contratual com o réu, de modo que a inscrição do seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito é supostamente indevida.
Pois bem.
Em que pese a argumentação autoral, não vejo como acolher a tese defendida.
Diferentemente do que ocorre em outras demandas em trâmite neste gabinete judiciário, versando sobre a mesma temática, vejo que no caso dos presentes autos, foi veiculado pelo réu e comprovado nos autos (Id. 113577581, página 3 e 4), que a parte autora ajuizou demanda anterior n.º 0908475-51.2022.8.20.5001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível não especializada de Natal, versando sobre o mesmo contrato ora debatido.
Na aludida demanda, a parte autora postulou o reconhecimento da prescrição da dívida referente ao mesmo contrato final n.° 7992, no mesmo valor de R$ 75,57 (setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo assumido implicitamente a existência do débito e postulando o recebimento de uma indenização por supostos danos morais, em razão de a dívida ter permanecido inscrita por mais de 15(quinze) anos nos cadastros restritivos.
Veja que, em nenhum momento, a parte autora negou que tenha realizado um negócio jurídico com a parte ré, bem assim tenha contraído a dívida, até porque, acaso não assumisse o débito, o seu pleito para simples retirada não teria razão de existir, ou melhor dizendo, seria um pedido totalmente sem lógica.
Chega às raias do absurdo, a conduta da parte autora – endossada por seu causídico - em promover várias demandas de natureza totalmente aventureira – fazendo uso do mesmo número de contrato, mesma dívida, movimentando a máquina judiciária com pedidos contraditórios entre si.
Digo isso porque, pesquisando o nome e CPF da parte autora no sistema PJ-e, vejo que ela possui outras 12(doze) demandas ajuizadas contra empresas diversas e também idênticas, em pedidos e causas de pedir com a mesma temática, tendo sido as demandas julgadas improcedentes (quase que em sua totalidade), cujas ações possuem como temas a manutenção do seu nome em plataformas do SERASA LIMPA NOME e/ou declaratórias de inexistência de dívida ou suposta prescrição do direito de cobrança da dívida por um lapso temporal maior do que 15(quinze) anos, amparando seu pedido na lei n.° 12.414/11, passo a mencionar uma a uma, mormente os diversos julgamentos de improcedência: (em julgamento neste gabinete judiciário) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) (Pedido do demandante julgado IMPROCEDENTE) Aliado a isso, não existe sombra de dúvidas que a presente demanda reúne todas as características de demanda predatória, na medida em que a parte autora fraciona diversas demandas com o mesmo número de contrato e mesma dívida, com o mesmo advogado ou banca de advogados idênticos, com pedidos totalmente voltados para o proveito unicamente econômico, ajuizadas em massa, com petições idênticas etc.
Nesse particular, menciono alguns julgados que muito bem se amoldam ao presente caso, exibindo a triste realidade experimentada em vários tribunais do país, os quais estão assoberbados de demandas nitidamente predatórias, todas elas oriundas de fracionamento de demandas sobre o mesmo contrato (objeto), com pedidos completamente contraditórios, como é o caso dos autos, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES IMOTIVADAS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – SITUAÇÃO QUE AFASTA O DANO MORAL –RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
Cumpre ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC).
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples se não demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10075110920208110015, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - AC: 10158358520208110015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)” Logo, tenho que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sobretudo pela má-fé escancarada da parte autora e do abuso do direito de demandar.
Portanto, agindo a ré em exercício regular de direito da parte ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis, isto é, improcedem os pedidos indenizatórios, na medida em que, não constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo ato ilícito, rompido está o nexo de causalidade, não havendo que se falar em indenização por dano material nem por dano moral.
DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU PARA CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por fim, não paira qualquer dúvida de que a demandante agiu com má-fé ao ingressar com a presente ação, amparada na temerária negativa de contratação ou em uma possível existência de fraude envolvendo o seu nome, em nítido abuso do direito de demandar.
Aliado a isso, chamo atenção para o fato de que a parte autora é litigante contumaz (fartamente comprovado) com o mesmo objetivo tão somente pecuniário, denotando que a parte autora adota em sua vida uma postura aventureira do “se colar, colou”, vilipendiando toda a máquina judiciária que tanto trabalha para dar vazão ao grande volume de processos sob a mesma temática, caracterizando-se como verdadeiro terreno fértil para litigância predatória.
Friso que a decisão adotada por esta julgadora está em consonância com os trabalhos desenvolvidos pelo Centro de inteligência do Poder Judiciário (CIJ), ligado à Vice-Presidência do TJRN, o qual aprovou duas Notas Técnicas, voltadas, dentre vários tópicos, a desenvolver – como a NT nº 07/2023 – o processo de análise da prevenção de demandas repetitivas, bem como definir mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes, verificando a existência de conexão entre ações e destacando a cooperação entre juízes de mesma competência, com enfoque nos malefícios causados pelas lides temerárias(predatórias) no âmbito do TJRN.
Os elementos de prova são contundentes e vieram em sentido contrário à tese delineada na exordial, restando evidente que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, ludibriando este juízo com a informação de que não teria firmado o contrato ensejador da negativação, tendo assim agido como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, cujo pagamento NÃO É abarcado pelo benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Ademais, com fundamento na RECOMENDAÇÃO TÉCNICA N.º 159/2024-CNJ e na NOTA TÉCNICA N.° 7/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO JUDICIÁRIA DO TJRN, determino que a secretaria OFICIE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, seccional Rio Grande do Norte, fazendo menção no bojo do ofício às aludidadas notas técnicas e juntando cópia da presente sentença para, caso entenda pertinente, o TED/OAB-RN instaure o competente procedimento para apuração da conduta ético-disciplinar dos advogados da parte autora, dentro do seu escopo de atuação, ante os indícios de litigância abusiva.
No mesmo sentido e constando os mesmos termos supra, OFICIE também ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, cujo ofício deve ser endereçado ao Douto Promotor de Justiça Coordenador do Núcleo Criminal de Natal para, caso queira e dentro do seu escopo de atuação, instaure o competente procedimento ministerial cabível (PP, PA, IC ou até mesmo um PIC) sobre os fortes indícios de crime cometido contra a administração da justiça, pelo que faço completamente amparada pelo art. 40, do Código de Processo Penal.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Não há necessidade de envio-remessa dos autos ao cojud, pois a parte autora-vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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08/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844407-58.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 11 de junho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo 0844407-58.2023.8.20.5001 Parte autora: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação manejada por RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA, em desfavor de CLARO S.A., todos qualificados, onde no despacho inicial de ID n. 104873919, esta julgadora determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial em relação a vários pontos.
A parte autora, através de seu advogado, na petição com ID n. 107074552, elencou os pontos e afirmou que não tinha nada a ser emendado na exordial.
Realmente, observando o despacho inicial (ID 104873919) constato que houve alguns equívocos, pois não precisava determinar a emenda em relação aos itens "b", "c" e "d".
Isso porque já existiam elementos nos autos que comprovavam a renda, a residência e a relação de confiança entre o causídico e seu cliente.
Como também em relação ao último parágrafo que faz alusão a ação de exibição de contrato, vez que a presente demanda é meramente declaratória de inexistência de dívida e indenizatória.
Consequentemente, chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito tais determinações, corrigindo assim os referidos equívocos Todavia, quanto aos demais pontos cuja emenda fora determinada, ou seja, em relação aos itens "a" e "e", estes são pertinentes a presente lide.
Logo, passo a analisar a manifestação da parte autora.
No item "a" este Juízo determinou ao autor trazer a " prova da restrição creditícia suscitada na exordial, acostando aos autos extratos do SERASA e do SPC demonstrando que a parte ré está cobrando o débito ora questionado..." Por sua vez, o autor respondeu: "Quanto a cobrança este se encontra no ID 104828881;" (grifos acrescidos) Porém, o referido documento juntado no ID 104828881 não traz a prova de inscrição de dívida em nome do autor.
Veja, que no documento o nome do autor e nem o CPF está completo.
Dados importantes incompletos.
Além disso, somente espelha a informação da plataforma de negociação de dívida do Serasa Limpa Nome, e não que o nome esteja negativo em razão da referida dívida.
Então, a diligência do item "a" continua ser necessária a fim deste juízo avaliar a questão da presença ou não do interesse de agir, que representa o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Veja que essa é uma exigência expressa do CPC nos arts. 330, 337, inc.
XI e 485, inc.
VI.
No mesmo raciocínio jurídico é a exigência do item "e" - "As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC da empresa; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON" Pois estamos analisando um caso de dívida vencida desde 2006 (conforme consta no ID 104828882), do qual a parte autora alega que desconhece a referida dívida ou o contrato que originou a dívida.
Então, é necessário saber se o autor, como consumidor de boa-fé, não se utilizou dos canais existentes atualmente de informações ao consumidor antes de ingressar com a demanda judicial.
O contexto que está inserido a pretensão autoral exige do Julgador uma análise da ausência do interesse processual, também na dimensão do exercício abusivo do direito de demandar.
Principalmente, quando já se tem no âmbito deste Tribunal de Justiça o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 que cristalinamente delimitou que o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos, cujo conteúdo não é disponibilizado para terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Desse modo, concedo novo prazo ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, conforme os itens supra, e também devendo acrescentar o seu pronunciamento sobre o IRDR, a fim de justificar para este juízo a presença do interesse de processual da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844407-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., com o fim de declarar a inexistência da dívida e receber indenização por dano moral.
Todo o fundamento da exordial é de que o postulante não reconhece a dívida oriunda do contrato de nº final 7992.
Logo, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
De pronto, verifico que a parte autora postula a declaração de inexistência de uma dívida prescrita, cujo vencimento ocorreu há 17 anos (Id.104828882) , de modo que sequer seria possível determinar à parte requerida eventual exibição do contrato que deu origem ao suposto "débito", porquanto atingida a pretensão autoral pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sequer justificando a sua possível relação junto ao titular do documento citado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, deste modo, deve comprovar a hipossuficiência passível de concessão da justiça gratuita da parte autora.
Por último, ainda que defenda a existência de inclusão da parte no cadastro de inadimplentes, não restou demonstrado que a situação atual perante o supracitado cadastro, devendo fazê-lo.
Portanto, frente a todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos: a) prova da restrição creditícia suscitada na exordial, acostando aos autos extratos do SERASA e do SPC demonstrando que a parte ré está cobrando o débito ora questionado, uma vez que é ônus da parte autora apresentar provas mínimas de suas alegações (art. 373, I, do CPC); b) justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ou então, justificar a relação existente com o titular da conta; d) Justificar se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para hipótese de improcedência; e) As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC da empresa; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.
Por fim, em atenção à vedação à decisão surpresa, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora manifestar-se sobre a prescrição decenal aplicável ao seu pedido de exibição do contrato supostamente entabulado, tudo isso sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Com a emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, à sentença extintiva.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de Agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 02:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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