TJRN - 0800908-44.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800908-44.2021.8.20.5114 AGRAVANTES: DAYSE SINDICLEY GOMES QUEIROZ E DYANNA MARCLLEY GOMES DE QUEIROZ ADVOGADOS: JOAO CABRAL DA SILVA E RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23600089) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 04 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800908-44.2021.8.20.5114 RECORRENTE(s): DAYSE SINDICLEY GOMES QUEIROZ e DYANNA MARCLLEY GOMES DE QUEIROZ ADVOGADO(s): JOAO CABRAL DA SILVA e RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÍBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23148978) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22785922): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DAS ACUSADAS DAYSE E DYANNA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
NULIDADE ANTE A INTERRUPÇÃO DO PROMOTOR NA FALA DO ADVOGADO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO NOVO TRAZIDO PELA PRÓPRIA DEFESA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS PREVISTAS NO ART. 478 DO CPP.
NULIDADE ANTE A APRESENTAÇÃO DE OBJETO NÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CAMISA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS PELOS JURADOS.
LEMBRANÇA DO GENITOR.
OCASIÃO QUE NÃO SE INSERE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 479 DO CPP.
PLEITO EM COMUM DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
DECISÃO DO JÚRI POPULAR EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBANTE.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO EM COMUM DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA INIDÔNEA.
LUTO QUE É INERENTE AO TIPO PENAL.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
DECISUM MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Como razões, as partes recorrentes suscitam violação do(s) arts(s). 479, 593, III, “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23364071).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à suposta violação do(s) art(s). 479 e 593, III, “a”, do CPP, a respeito da tese de ser defeso às partes a exibição de objeto que não estava presente nos autos, em plenário, e de nulidade posterior à pronúncia, dessume-se do acórdão em vergasta que o objeto ora em comento se trata tão somente de uma camiseta da vítima apresentada por seu genitor como forma de apresentar uma lembrança do seu filho, não fazendo parte de qualquer prova do fato que estava sendo julgado no plenário e, dessa forma, não se enquadra no que determina o parágrafo único do art. 479 do CPP.
Destaco, a propósito, o seguinte trecho do acórdão objeto da irresignação recursal (Id. 22785922): “[...] É que o objeto citado pela defesa se trata tão somente de uma camisa da vítima, apresentada por seu genitor, como forma de representar uma lembrança do seu filho, conforme se depreende da mídia de ID 20856748, não fazendo parte de qualquer prova do fato que estava sendo julgado no plenário e, dessa forma, não se enquadra no que determina o parágrafo único do art. 479 do CPP, pois não era um objeto que versava sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados e, por conseguinte, inexistente a nulidade ora apontada [...]”.
Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento da Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta -, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, que não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEBATE EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
QUESITAÇÃO ESPECÍFICIA.
POSSIBILIDADE DE DEFESA REGULAR.
RECURSO ESPECIAL DO PARQUET.
PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Malgrado a sentença de pronúncia tenha feito referência à tentativa de homicídio qualificado a cinco vítimas distintas, na parte dispositiva se dirigiu em relação a uma delas, sem indicar a existência de concurso de crimes.
O Tribunal de Justiça entendeu que isso traria prejuízo ao réu, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que houve quesitação específica durante o Júri a este respeito.
A defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas ações imputadas (cinco tentativas de homicídios duplamente qualificados), não havendo falar em prejuízo, o qual destaca que sequer fora suscitado pela defesa. 2.
No caso, o reconhecimento de nulidade, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, supost amente ocorrido na decisão de pronúncia mostrou-se absolutamente descabido ante a preclusão da matéria. 3.
Na decisão de pronúncia não se "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l.
Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
CITAÇÃO POR "WHATSAPP".
ESTADO PANDÊMICO VIGENTE.
REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DECRETO 227/2020.
EXCEPCIONALIDADE.
VALIDADE.
DEFENSOR CONSTITUÍDO.
APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA.
PLEITO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo.
Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva". (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2.
Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
Precedentes. 4.
No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa decorrente da citação realizada por meio do whatsapp, uma vez que o ato processual seguiu procedimento regulamentado por aquela Corte estadual para a excepcional situação pandêmica .
Ademais, houve regular apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICIDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
USO DE ALGEMAS E "MARCA-PASSO".
UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista que o Juiz determinou a manutenção da utilização de algemas nas mãos do paciente e "marca-passo" nos tornozelos, em razão da falta de estrutura do prédio do fórum, buscando proteção à integridade física de todos os presentes.
Assim, mostrou-se devidamente justificada a precaução tomada pela origem.
Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Assim sendo, evidenciada confluência com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior a respeito da matéria, avoca-se o teor sumular nº 83/STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, com relação ao art. 593, III, “c”, do CPP, a respeito da dosimetria da pena, é sabido que ela se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pela Corte Superior em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inocorrente na espécie.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
INVALIDEZ DA VÍTIMA QUE OCASINOU PERDA DO CONVÍVIO COM O FILHO MENOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AVENTADA NOS DEBATES NO PLENÁRIO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ).
Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2.
Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3.
Na hipótese, as instâncias locais consideraram desfavoráveis as consequências do delito, considerando que a invalidez da vítima, decorrente do crime praticado pelo réu, ocasionou a perda do convívio com seu filho menor, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
A ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações de que o paciente não era reincidente à época dos fatos e, de que a comprovação da reincidência requer a juntada aos autos da certidão cartorária comprovando a condenação anterior, impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
O intuito de debater eventual ausência de fundamentação em relação ao quantum utilizado à título de acréscimo da pena-base e da agravante da reincidência, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 6.
Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão, no procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Por fim, no que se refere a suposta infringência ao art. 593, III, “d”, do CPP, quanto à alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, saliento que entendimento diferente, além de violar a soberania dos veredictos, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência, como cediço, inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A respeito, insta destacar os seguintes trechos do acórdão impugnado (Id. 22785922): “[...] Adentrando ao pleito em comum de todos os apelantes quanto à decisão dos jurados terem sido contrária à prova dos autos, melhor sorte não lhes assiste.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048).
No caso, diferente do que sustentam os recorrentes, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer a figura do homicídio qualificado, alicerçada no conjunto probatório, que se apresentou com substratos suficientes de que o Apelante Pedro Roberto Barros de Oliveira juntamente com João Pedro Galdino Soares (já falecido), a mando das acusadas Dayse Sindicley Gomes Queiroz e Dyanna Marclley Gomes de Queiroz, no dia 02 de outubro do ano de 2020, mataram a pessoa de Lucas Samuel dos Santos Santana com disparos de arma de fogo, à emboscada e aproveitando da relação de confiança existente [...]”.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alegada nulidade da sentença de pronúncia deveria ter sido impugnada em momento oportuno, em sede de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, encontrando-se preclusa tal matéria. 2.
Tendo o Tribunal a quo concluído que a condenação do réu encontra respaldo nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, bem como que a decisão dos jurados está em consonância com a tese apresentada nos autos pela acusação, não há como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 3.
Quanto à tese de que a condenação se embasou exclusivamente em testemunhos indiretos, nota-se que o tema não foi debatido pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise desfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu mediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos tiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a elevação da reprimenda. 5.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. 6.
No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a relação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do acórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório.
Além disso, tal providência cabe precipuamente ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.713/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE.
AUMENTO JUSTIFICADO. 1.
O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos.
Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, situação inocorrente na espécie. 2.
O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois apoiado no deslocamento de uma das qualificadoras, o motivo fútil, para a primeira fase da dosimetria, e nas circunstâncias do crime: ter sido cometido na frente da filha da vítima. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DOS JURADOS.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
TENTATIVA.
APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2.
Nos autos, o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou no acervo fático-probatório de que o agravante teria proferido ameaças de morte em desfavor das vítimas, em razão de disputas pelo tráfico de drogas. 3.
A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 4.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Nos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "que a menção ao fato de ser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama criminosa justifica a elevação da pena", fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. 5.
Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista que a família das vítimas continuou a receber ameaças de morte mesmo após os fatos - inclusive para que não prestasse seus depoimentos -, e teve que se mudar do bairro, havendo provas de que o apelante e seu grupo criminoso se apossaram do imóvel para usar no tráfico de drogas. 6.
A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente.
Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis , em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela. 7.
Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800908-44.2021.8.20.5114 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800908-44.2021.8.20.5114 Polo ativo DAYSE SINDICLEY GOMES QUEIROZ e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA, RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA, JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800908-44.2021.8.20.5114 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Pedro Roberto Barros de Oliveira.
Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas (OAB/RN 5539).
Apelante: Dayse Sindicley Gomes Queiroz.
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN 18123).
Apelante: Dyanna Marclley Gomes de Queiroz.
Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5177).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DAS ACUSADAS DAYSE E DYANNA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
NULIDADE ANTE A INTERRUPÇÃO DO PROMOTOR NA FALA DO ADVOGADO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO NOVO TRAZIDO PELA PRÓPRIA DEFESA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS PREVISTAS NO ART. 478 DO CPP.
NULIDADE ANTE A APRESENTAÇÃO DE OBJETO NÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CAMISA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS PELOS JURADOS.
LEMBRANÇA DO GENITOR.
OCASIÃO QUE NÃO SE INSERE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 479 DO CPP.
PLEITO EM COMUM DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
DECISÃO DO JÚRI POPULAR EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBANTE.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO EM COMUM DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA INIDÔNEA.
LUTO QUE É INERENTE AO TIPO PENAL.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
DECISUM MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para reduzir a pena de Dyanna Marclley Gomes de Queiroz para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa e de Dayse Sindicley Gomes Queiroz e Pedro Roberto Barros de Oliveira para 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Dayse Sindicley Gomez Queiroz, Dyanna Marclley Gomes de Queiroz e Pedro Roberto Barros de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 20856760), que, com base na decisão do Conselho Popular, condenou a primeira a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a segunda a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa e o último a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV (homicídio qualificado) e art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal.
A defesa das apelantes Dayse Sindicley e Dyanna Marclley, em suas razões, ID 21321500, suscita, preliminarmente, a anulação da Sessão do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o advogado de defesa foi interrompido pelo Promotor de Justiça durante os debates, além de exposição de objeto não juntado aos autos pela acusação.
De forma subsidiária, pleitearam pela anulação da decisão do jurado e submissão a novo julgamento, caso assim não ocorra, requereram a revaloração das circunstâncias judiciais.
O apelante Pedro Roberto Barros de pugna pela anulação do julgamento, asseverando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões aos apelos, ID21788947, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar, ID 22343898, a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para “que sejam revaloradas as “consequências dos crimes”, mantendo-se a sentença hostilizada em seus demais termos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DE DAYSE SINDICLEY E DYANNA MARCLLEY.
A preliminar arguida pelas apelantes pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelas recorrentes, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes apelos.
Inicialmente, a defesa suscita nulidade da Sessão do Tribunal do Júri em virtude de o advogado de defesa ter sido interrompido pelo Promotor de Justiça que, por sua vez, supostamente trouxe fatos novos ao processo quando afirmou em plenário acerca de uma “oferta de delação premiada”.
Adianto que razão não lhe assiste.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, consta na Ata de julgamento a referida interrupção apontada pelas recorrentes, no entanto, verifico inexistir qualquer ilegalidade no feito.
Explico melhor.
A interrupção feita pelo Promotor de Justiça só ocorreu após o próprio advogado de defesa do acusado Pedro Roberto ter apontado, no momento de sua fala, sobre conversas em ralação a uma possível colaboração premiada.
Diante disso, não havia outra alternativa ao órgão acusatório senão o de interpelar a fala do causídico para poder esclarecer um fato novo nos autos trazidos pela própria defesa.
Nesse ponto, necessário se faz colacionar trechos da Ata de Julgamento que trata justamente desse imbróglio: (…) A defesa iniciou sua fala, às 20h11min e concluiu às 21h28min, requerendo que seja acatada a tese de negativa de autoria. Às 21h17m, durante os debates da defesa de Pedro Roberto, foi alegado pelo seu defensor que em conversa com o Ministério Público afirmou que seu cliente falaria a verdade, sendo falado em colaboração premiada pela acusação, e que esta foi recusada pela defesa.
O Representante do Ministério Público tomando a palavra disse que ia completar a conversa, e que ora advogado tinha informado que seu cliente era inocente, mas as Rés de fato eram as mandantes do crime; afirmando o causídico de que foi colocado em situação complicada, pugnando para registrar a situação em ata.
Em tempo, o Representante do Ministério Público pediu para consignar na ata o que segue: "Que pediu uma parte ao advogado, interpelando-o no sentido de que eventuais conversas extra autos ou tratativas de acordo de colaboração premiada não homologados/não firmados não poderiam ser usados como argumentos de autoridade ou ilações em plenário por qualquer uma das partes, notadamente pelo referido causídico uma vez não fazerem parte do referido processo, o que de fato aconteceu".
Encerrados os debates (…)" (ID 20856739 – Pág. 17).
O parquet de segundo grau, sobre essa tese, esclareceu em sede de contrarrazões que: “(...) Conforme restou consignado em ata, por ocasião dos debates, a Defesa de PEDRO ROBERTO, por iniciativa própria, trouxe à tona que, em conversa travada extrajudicialmente “com o Ministério Público afirmou que seu cliente afirmou que falaria a verdade, sendo falado em colaboração premiada pela acusação, e que esta foi recusada pela defesa”.
Ou seja, quem iniciou a afirmar supostas tratativas foi a Defesa de PEDRO ROBERTO, quando de sua própria sustentação oral em plenário, e não o Parquet, como sustentam as apelantes.
No intuito de advertir o Advogado acerca da impossibilidade de menção a situações alheias ao processo judicial, o Representante do Parquet irresignou-se o advertindo de que nada que não estivesse juntado ao processo poderia ser trazido aos debates.
Mesmo advertido por mais de uma vez, o Causídico continuou a abordar tratativas informais e conversas de corredores, que, repita-se, não foram formalizadas e não constam dos autos.
Dito isto, uma vez a defesa continuar a abordar o tema, em sede de aparte, o Parquet solicitou ao causídico, que não se irresignara com os pleitos, que pelo menos afirmasse como as tratativas ocorreram, em seu inteiro teor, ao invés de meias verdades ou trechos parciais.
Ato contínuo, novamente, o Representante do Parquet interpelou o Causídico “no sentido de que eventuais conversas extra autos ou tratativas de acordo de colaboração premiada não homologados/firmados não poderiam ser usados como argumentos de autoridade ou ilações em plenário por qualquer uma das partes”, pugnando, mais uma vez, que provas não juntadas aos autos - e diga-se de passagem - inexistentes - não fossem usadas em plenário. (...) É de se dizer que o Advogado pretendeu criar na mente dos jurados um estado mental de que seu cliente era inocente, uma vez ter o Ministério Público se recusado a firmar colaboração premiada, haja vista o mesmo nada dever.
Assim, buscava projetar uma imagem de inocência, completamente inverídica, uma vez o Parquet sempre ter insistido na responsabilidade do mesmo.
Diversamente, as tratativas não avançaram pois não foram entabuladas formalmente, haja vista que o réu não apresentou provas formais das corrés, as quais visava incriminar para se livrar da acusação e porque o Representante do Parquet entendeu que a medida negocial não atendia aos fins visados em lei.
Entretanto, o que não pode a Defesa fazer é vir em plenário mentir, buscando influir nos jurados um quadro psíquico por negócio processual inexistente e que fora negado pelo Ministério Público.(...)” (ID 21788947) Grifos nossos.
Somando-se a isso, observo que a situação ora analisada não é capaz de ensejar qualquer nulidade, uma vez que não está contida nas hipóteses previstas no art. 478 do Código de Processo Penal, de modo que não há como acolher a preliminar ora analisada.
Também não há que se falar em nulidade por ocasião de apresentação de objeto, que não estavam presentes nos autos, em plenário. É que o objeto citado pela defesa se trata tão somente de uma camisa da vítima, apresentada por seu genitor, como forma de representar uma lembrança do seu filho, conforme se depreende da mídia de ID 20856748, não fazendo parte de qualquer prova do fato que estava sendo julgado no plenário e, dessa forma, não se enquadra no que determina o parágrafo único do art. 479 do CPP, pois não era um objeto que versava sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados e, por conseguinte, inexistente a nulidade ora apontada.
Adentrando ao pleito em comum de todos os apelantes quanto à decisão dos jurados terem sido contrária à prova dos autos, melhor sorte não lhes assiste.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048).
No caso, diferente do que sustentam os recorrentes, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer a figura do homicídio qualificado, alicerçada no conjunto probatório, que se apresentou com substratos suficientes de que o Apelante Pedro Roberto Barros de Oliveira juntamente com João Pedro Galdino Soares (já falecido), a mando das acusadas Dayse Sindicley Gomes Queiroz e Dyanna Marclley Gomes de Queiroz, no dia 02 de outubro do ano de 2020, mataram a pessoa de Lucas Samuel dos Santos Santana com disparos de arma de fogo, à emboscada e aproveitando da relação de confiança existente.
Dúvidas não há quanto à materialidade delitiva, comprovada pelos documentos do Inquérito Policial nº 500.10/2016-DHZL-DHPP (ID 15693229) e especialmente pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (ID 15693268 – Pág. 01 a 20) e do Laudo de Exame Necroscópico nº 19155/2020 (ID 15693229 – Pág. 181 a 184), dando conta que a morte da vítima ocorreu em razão de “hemorragia cerebral, em consequência de traumatismo crânio encefálico grave, devido a projétil de arma de fogo”.
Por seu turno, as autorias foram comprovadas pelas interceptações telefônicas, imagens do dia do fato das câmeras de segurança, contidas no relatório final da Polícia Civil (ID 15693231), assim como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a testemunha Maria Isadora de Andrade relatou que: […] que conheceu a vítima Lucas através de um aplicativo de relacionamento, o Tinder; que pouco tempo após começarem a sair, Lucas contou que estava em um relacionamento com a acusada Dayse, tentando terminar; que ele afirmava que tentava sair do relacionamento, mas era muito complicado; […] que todas as vezes que o ofendido tentava sair do relacionamento, ocorriam confusões e ele não conseguia; que ele trabalhava como motorista de aplicativo; […] que conheceu Namyr, amigo da vítima; […] que Dayse pegou uma das conversas, ficou irritada e, através de vários perfis fakes, lhe mandava mensagens com ameaças; que ela dizia que sabia onde a depoente morava e que tinha dois filhos, afirmando que iria atrás; que após diversas ameaças, ela parou e Lucas parou de falar também; […] que entregou as mensagens ao Delegado; […] que nas mensagens a ré chegou até a fazer menção à facção; […] que não soube quando Lucas sumiu, só soube quando os pais dele a procuraram; que fazia semanas que não falava com ele, nem por telefone; […] que Namyr lhe explicou que Lucas tinha sumido; […] que no dia do ocorrido, acredita que foi neste dia, a ré Dayse mandou mensagem dizendo que a vítima estava com a depoente; que nesta ocasião fazia muito tempo que não falava com Lucas; que as pessoas a procuravam achando que Lucas estavam com a depoente, mas não estava; […] que o pai de Lucas a procurou para saber se o filho estava com a depoente, praticamente a acusando, pois a ré fazia eles acreditarem nisso, porém, novamente, afirmou que não estava com ele; que dias depois lhe ligaram dizendo que o corpo de Lucas havia sido achado; […] que Lucas usava o carro de Namyr para trabalhar; que a ré sabia que Namyr apoiava a relação da depoente com o ofendido, tendo, por isso, também o ameaçado; […] que após a descoberta do corpo, encontrou com o pai de Lucas, que lhe explicou as circunstâncias; soube que o corpo foi encontrado em Canguaretama e o carro em Capim Macio, locais bem distantes; […] que não imaginava que a ré concretizaria as ameaças em relação a Lucas, aduzindo que teme por sua vida até os dias atuais […] (transcrição retirada das contrarrazões de ID 21788947 – Pág. 12).
No mesmo sentido foram as declarações de Namyr da Silva Imperial (ID’s 20856744, 20856745 e 20856746), amigo da vítima, afirmando, concisa síntese, que a relação entre Lucas e Dayse era conturbada, uma vez que a acusada era muito ciumenta e agressiva.
Afirmou que antes do sumiço do seu amigo, havia alugado um carro para ele fazer uma corrida para Canguaretama para visitar os familiares de Dayse, tendo sido exatamente por isso que conseguiu achar o carro (havia GPS) em Capim Macio, tendo a polícia, posteriormente, encontrado o corpo da vítima em Canguaretama.
Ato contínuo, relatou que o automóvel foi encontrado sujo de mato, barro, muito sangue e com furos de bala.
Por fim, informou que a acusada Dayse em nenhum momento procurou saber da vítima, assim como sequer apareceu no enterro/velório.
O pai da vítima, ao ser ouvido em audiência (ID 20856748, 20856749 e 20856750), também relatou ter notado que o relacionamento entre seu filho, ora vítima, e a acusada Dayse era desequilibrado, pois ela era muito possessiva, a tal ponto de ter percebido o temor que seu filho tinha dela.
Prosseguiu relatando que no dia dos fatos deu uma carona para ele, ocasião em que Lucas havia afirmado que terminaria com Dayse naquele mesmo dia, além de ter afirmado que faria uma corrida para Canguaretama às 14h com Dyanna (irmã de Dayse) e após retornar iria para a sua casa.
Informou que por volta das 16h tentou ligar para seu filho, o celular estava fora da área, tentando esse contato depois e também no sábado.
Relatou, ainda, que chegou até mesmo a ligar para Dayse, mas ela não atendeu, tendo atendido apenas no domingo e informado que Lucas estaria na casa da sua nova namorada, Isa, de modo que também passou o contato dela.
Por fim, suscitou que ela se contradisse diversas vezes na delegacia e que não tem dúvidas da sua participação na morte de Lucas.
Também ouvido em juízo (ID 20856751), o delegado de polícia responsável pela investigação do presente caso, Cláudio Henrique Freitas de Oliveira, afirmou que: [...] Me parecia algo planejado, calculado e que tinha um mandante ou pelo menos alguém articulado por trás.
Então nós começamos a analisar movimentações de principais suspeitos.
A grande suspeita, que foi trazida pelo pai da vítima e pelo comportamento dela, seria a DAYSE.
Nós verificamos que a DAYSE possuía uma irmã e que essa irmã, por coincidência, teria vínculos com Canguaretama. [...] Isso foi suficiente pra gente representar pela quebra do sigilo telefônico.
O JOÃO PEDRO seria a pessoa que solicitou a corrida a Lucas e o JOÃO PEDRO falava com a DYANNA e a DYANNA falava com o ROBERTO. [...] Durante todo o deslocamento.
O que chamou a nossa atenção é a forma como esse contato era feito. [...] Pela dinâmica, como era sempre uma ligação de um segundo ou o celular de ROBERTO estava arriado ou estava fora de área.
Então, ela (DYANNA) imediatamente ligava pro JOÃO PEDRO.
A única forma, a única razão pela qual ela poderia fazer isso era se ela soubesse que os dois estavam juntos.
Ela sabia que o João Pedro estava com o Roberto. [...] Isso aconteceu durante todo o trajeto. [...] Teve o contato inicial pouco antes do Lucas pegá-los no Via Direta, teve o contato assim que eles chegaram na casa da DAYSE. [....] Eu me recordo que teve o contato quando eles chegaram em Goianinha, teve o contato quando eles chegaram em Canguaretama, teve o contato logo após a morte, teve o contato assim que eles chegaram no Senzala. [...] Nós temos duas informações importantes.
Uma é que JOÃO PEDRO tinha um vídeo da vítima morta no celular e dois que após a morte ele liga pra uma pessoa, pra DYANNA.
Então, a única conclusão que eu posso tirar é que ele (JOÃO PEDRO) estava confirmando que o serviço foi feito. [...] A DYANNA vai buscá-los com outro veículo de aplicativo, se eu não me engano. [...] Pra minha surpresa, logo após a intimação, tem uma ligação entre as irmãs.
DAYSE se mostra um pouco preocupada da irmã DYANNA ter sido intimada.
Mas ao mesmo tempo tenta acalmar dizendo “Não, deve ser porque o pai da vítima tá pressionando. [...] Ele (PEDRO ROBERTO) falou uma coisa que eu não tinha prestado atenção.
Confesso que tinha passado batido.
Mas que depois eu fui analisar.
Ele (PEDRO ROBERTO) me disse que em dado momento o JOÃO PEDRO pede pra parar o carro porque diz que ele é muito conhecido em Canguaretama e está foragido e pede para ir para o banco de trás. [...] Quando eu fui analisar com cuidado o vídeo do posto eu vi que quem estava sentado atrás era o PEDRO ROBERTO.
O JOÃO PEDRO tava no banco da frente.
O tiro foi na nuca, próximo à orelha, aqui do lado direito.
O tiro que a vítima levou foi do lado direito, na nuca, próximo à orelha, atrás.
Não teria como quem estava no banco da frente ter dado esse tiro.
Esse tiro veio de alguém que estava no banco de trás, mirando o local. [...] O problema é que o carro não para.
O GPS só aponta parada no local onde o corpo foi encontrado. [...] Quem atirou foi quem tava atrás.
Quem tava atrás era o PEDRO ROBERTO. [...] O tiro foi dado dentro do carro por alguém que tava no banco de trás.
Era o ROBERTO.” (transcrição retirada das contrarrazões de ID 21788947 – Pág. 15).
Grifos nossos.
Deste modo, colhidas tais provas, optou o Conselho de Sentença por recepcionar a tese acusatória em detrimento da argumentação defensiva.
E não o fez, como se percebe, de maneira manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que pautou-se na prova pericial, testemunhal e circunstâncias dos fatos, assim como na interceptação telefônica, mensagens das ameaças de uma das acusadas e imagens dos acusados no dia dos fatos abastecendo o carro que estava com a vítima.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado praticou o crime de homicídio qualificado à mando das acusadas, narrado na peça acusatória, com animus necandi, assim como praticaram o delito de ocultação de cadáver e, portanto, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ...
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ... 3.
Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos. 4.
Se o Tribunal do Júri admitir mais de uma qualificadora, o magistrado deverá utilizar uma delas para configurar o tipo penal e não acarretará bis in idem a valoração da (s) remanescente (s) na dosimetria da pena.
Nesse caso, as demais adjetivadoras poderão agravar a pena na segunda fase da dosimetria - caso previstas no art. 61 do Código Penal - ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1844065/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
ELEMENTO SUBJETIVO.
ANIMUS NECANDI.
CERTEZA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 2.
Afirmando o Tribunal de origem que não foi produzida prova no sentido da ausência do animus necandi e que a tese de desclassificação do crime de homicídio sequer foi suscitada pela defesa, tão somente negando o réu, ora paciente, a autoria do delito, não poderiam os jurados afastar o elemento subjetivo - dolo de matar -, uma vez que tal manifestação configura-se contrária às provas dos autos. 3.
Habeas corpus denegado” (STJ - HC 499.982/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de idêntico jaez: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Dessa forma, não há que se falar em reforma ou anulação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, na medida em que, insista-se, há nos autos provas dando suporte à condenação dos apelantes.
Noutro bordo, pugnam as defesas pela aplicação da pena-base no mínimo legal, o que adianto merecer provimento apenas quanto à circunstância judicial das “consequências do crime”.
Isso porque, referido vetor foi valorado negativamente em razão de os acusados terem ceifado “a vida de jovem, retirado do seio de sua família, causando grande dor e sofrimento aos familiares, notadamente ao genitor da vítima;” (ID 20856760), no entanto, essas consequências não extrapolam o tipo penal do delito de homicídio, pois é inerente a ele e, portanto, não deve ser valorado negativamente.
Já quanto aos demais vetores (culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime), entendo estarem fundamentadas idoneamente, porquanto a culpabilidade superou às elementares do tipo, uma vez que o crime foi premeditado por quatro pessoas, tendo eles, mesmo depois de tudo, ainda tentado culpar uma terceira pessoa, inocente.
As circunstâncias do crime, da mesma forma, uma vez que o corpo da vítima foi deixado em uma vala, em um canavial em Canguaretama, enquanto que o carro foi deixado em Capim Macio, com o nítido intuito de dificultar as investigações do delito.
Os “motivos” também merecem maior reprovabilidade quanto à ré Dyanna, posto que ela se tornou coautora do delito apenas para agradar e nutrir o ciúme que sua irmã tinha da vítima.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. - Apelante Dyanna Marclley Gomes de Queiroz 1º Delito – Homicídio qualificado – art. 121, §2º, IV, do CP.
Na primeira fase, considerando que restaram 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), e tomando como base a fração utilizado pelo juízo a quo (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena da acusada em 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de agravante, atenuantes e causa de aumento e diminuição. 2º Delito – Ocultação de cadáver – art. 211, do CP Considerando a fundamentação acima e utilizando-se da fração utilizada pelo juízo sentenciante (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena concreta e definitiva deste delito em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, bem como ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Aplicando-se o concurso material tem-se a pena em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa. - Apelante Dayse Sindicley Gomes Queiroz 1º Delito – Homicídio qualificado – art. 121, §2º, II, do CP.
Na primeira fase, considerando que restaram 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), e tomando como base a fração utilizada pelo juízo a quo (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena da acusada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de agravante, atenuantes e causas de aumento e diminuição. 2º Delito – Ocultação de cadáver – art. 211, do CP Considerando a fundamentação acima e utilizando-se da fração utilizada pelo juízo sentenciante (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena concreta e definitiva deste delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Aplicando-se o concurso material tem-se a pena em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. - Pedro Roberto Barros de Oliveira 1º Delito – Homicídio qualificado – art. 121, §2º, II, do CP.
Na primeira fase, considerando que restaram 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), e tomando como base a fração utilizado pelo juízo a quo (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena da acusada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de agravante, atenuantes e causas de aumento e diminuição. 2º Delito – Ocultação de cadáver – art. 211, do CP Considerando a fundamentação acima e utilizando-se da fração utilizada pelo juízo sentenciante (1/6 sob a pena mínima) fixo a pena concreta e definitiva deste delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Aplicando-se o concurso material tem-se a pena em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos apelos interpostos pelos acusados, tão somente para reduzir a pena de Dyanna Marclley Gomes de Queiroz para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa e de Dayse Sindicley Gomes Queiroz e Pedro Roberto Barros de Oliveira para 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-44.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
24/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
21/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:33
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:49
Juntada de termo
-
20/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2023 14:53
Juntada de despacho
-
21/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/09/2023 10:38
Juntada de termo
-
20/09/2023 23:40
Juntada de Petição de razões finais
-
20/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800908-44.2021.8.20.5114 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Pedro Roberto Barros de Oliveira.
Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas (OAB/RN 5539).
Apelante: Dayse Sindicley Gomes Queiroz.
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN 18123).
Apelante: Dyanna Marclley Gomes de Queiroz.
Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5177).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
14/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
12/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/09/2022 16:27
Juntada de termo
-
05/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2022 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2022 08:14
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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