TJRN - 0862173-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
09/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:50
Juntada de despacho
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0862173-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUCINARA DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862173-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINARA DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JUCINARA DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Declaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença de ID.
Num. 96915452, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Ademais, aduz que no relatório da sentença consta que “Relata que tem seu nome mantido em cadastro de inadimplentes pela demandada em razão de dívida que já se encontra prescrita.
Postula o cancelamento definitivo da anotação em razão da prescrição, consoante o art. 14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS e uma indenização por danos morais”, informações que não constam na petição inicial.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma a existência de divergência entre o relatório e o narrado na petição inicial, bem como que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser alterado o relatório da sentença embargada para constar que: "A parte autora sustenta que, ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida pela anotação referente a 03 dívidas vencidas no ano de 2006, com valor original total de R$ 189,88, originada do contrato sob nº final 0530.
Aponta, ainda, que parte demandada anotou a referida dívida, mesmo tal anotação tendo mais de 15 anos da data de seu vencimento, de modo que aduz a inobservância do limite temporal no cadastro do histórico de crédito e abusando da sua utilização.
Diante disso, requer retirada da dívida referente ao contrato de nº final 0530 com valor total de R$ 189,88 vencida no ano de 2006 e uma indenização por danos morais." Ademais, deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: "A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90." FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, apenas para sanar a omissão apontada, sem dar efeito modificativo, e, em complementação ao relatório e a fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar dos mesmos, os seguintes parágrafos, respectivamente: "A parte autora sustenta que, ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida pela anotação referente a 03 dívidas vencidas no ano de 2006, com valor original total de R$ 189,88, originada do contrato sob nº final 0530.
Aponta, ainda, que parte demandada anotou a referida dívida, mesmo tal anotação tendo mais de 15 anos da data de seu vencimento, de modo que aduz a inobservância do limite temporal no cadastro do histórico de crédito e abusando da sua utilização.
Diante disso, requer retirada da dívida referente ao contrato de nº final 0530 com valor total de R$ 189,88 vencida no ano de 2006 e uma indenização por danos morais." “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/02/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 22:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:34
Outras Decisões
-
23/08/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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