TJRN - 0810486-84.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:36
Publicado Notificação em 02/08/2024.
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29/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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28/08/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 11:00
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DE SEIXAS ELIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:56
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DE SEIXAS ELIAS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/08/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2024 07:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RUDY ALISSON ANTONIO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:58
Decorrido prazo de RUDY ALISSON ANTONIO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/08/2024 19:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/08/2024 15:43
Decorrido prazo de RANIELY SEIXAS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:04
Decorrido prazo de RANIELY SEIXAS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2024 13:41
Juntada de devolução de mandado
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01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0810486-84.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: RUDY ALISSON ANTONIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 22/08/2024, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRhZjE5YzctN2MwMi00NWFmLWJhMWQtMzY0MzE2OTIwYjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/nihk4 MOSSORÓ/RN, 30 de julho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
31/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 08:20
Decorrido prazo de RUDY ALISSON ANTONIO em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0810486-84.2023.8.20.5106 AUTOR: RANIELY SEIXAS PEREIRA INVESTIGADO: RUDY ALISSON ANTONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Recebimento da denúncia Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID104112641, em desfavor de RUDY ALISSON ANTONIO, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal (POR DUAS VEZES) c/c art. 7°, I da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
No que diz respeito ao crime de injúria(art. 140 do Código Penal), sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da vítima.
Do Arquivamento Parcial do Inquérito Policial No inquérito policial também imputou-se ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal leve-qualificada e ameaça, previstos nos arts. 129, §13º e 147 do Código Penal, com relação a vítima RANIELY SEIXAS PEREIRA.
Para a configuração do tipo criminal atribuído é necessário que haja o mínimo de elementos de prova para a propositura da ação penal, o que não é o caso, do ponto de vista do parquet a prova contido nos autos não é suficiente para a propositura da ação penal, com relação a este delito.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do Inquérito policial com relação a este tipo penal em especifico, seguindo o andamento com relação a denúncia apresentada(ID104112641).
Pelo exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 31 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. - 
                                            
22/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 08:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
31/07/2023 14:46
Determinado o Arquivamento
 - 
                                            
31/07/2023 14:46
Recebida a denúncia contra RUDY ALISSON ANTONIO
 - 
                                            
31/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 11:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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