TJRJ - 0135299-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:27
Expedição de documento
-
26/03/2025 04:51
Juntada de petição
-
25/03/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 07:42
Conclusão
-
24/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:13
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:55
Juntada de documento
-
13/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 09:48
Conclusão
-
03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 18:37
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 12:34
Juntada de petição
-
15/01/2025 01:37
Conclusão
-
15/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Aos embargados, na pessoa de seu patrono, por DJEN, para que se manifestem no prazo de 15 dias na forma do artigo 679 do NCPC. -
28/11/2024 00:00
Intimação
...
Ademais o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro estabelece que: Art. 113.
Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção; b) intervenção de terceiros, inclusive oposição; E, remata o artigo 136 no que diz respeito ao tempo do recolhimento, ratificando o disposto no artigo 82 do NCPC que: Art. 136.
O pagamento da taxa, na hipótese de que trata o artigo 118, será efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição.
Pela derradeira oportunidade, venha pelo autor a comprovação do recolhimento integral das custas e taxa judiciária, no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem o julgamento do mérito. -
25/11/2024 09:16
Conclusão
-
25/11/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:42
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:17
Conclusão
-
12/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:04
Juntada de petição
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05/11/2024 09:34
Publicado Despacho em 08/11/2024
-
05/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:34
Conclusão
-
04/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:52
Juntada de petição
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30/10/2024 09:09
Conclusão
-
30/10/2024 09:09
Assistência judiciária gratuita
-
30/10/2024 09:09
Publicado Decisão em 04/11/2024
-
24/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:49
Juntada de petição
-
21/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:00
Conclusão
-
21/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 24/10/2024
-
15/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:15
Apensamento
-
14/10/2024 08:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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