TJRJ - 0802849-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
f -
26/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802849-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL CAROLINE ALMEIDA MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a autora alega que a empresa ré "negativou" seu nome indevidamente, uma vez que desconhece as dívidas que originaram o apontamento.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Verifico que estão presentes elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.O perigo de dano é evidente, não sendo razoável que a autora permaneça com "nome sujo" enquanto discute a legalidade da cobrança, pois está sob a iminência de celebrar negócio jurídico que depende de aprovação de crédito.
A probabilidade do direito também existe, na medida em que a autora alega que desconhece as dívidas, e não possui meios de provar o alegado, eis que se trata de prova negativa.
Ressalvo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá a ré fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito em razão dos débitos impugnados, conforme documento de fls 2 - id 96376950.
Oficie-se ao SCP e ao Serasa, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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11/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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