TJRJ - 0067910-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0067910-02.2024.8.19.0001/r/r/n/r/n/nD E C I S Ã O/r/r/n/nADRIANO MARQUES MOREIRA, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica de RED GOLD FINANCEIRA LTDA e RS PROMOTORA DE VENDAS LTDA, para inclusão no polo passivo do sócio RODRIGO DA COSTA SILVA./r/r/n/nSustenta tratar-se de uma execução de decisão judicial visando o recebimento de R$ 133.341,26.
Alega que, embora as executadas tenham sido devidamente intimadas para o cumprimento da obrigação, permaneceram inertes.
Informa, ainda, que promoveu diligências para localização de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem lograr êxito.
Diante disso, requer: /r/r/n/n1.
A concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que o Exequente não possui condições de arcar com custas e honorários sucumbenciais e, ainda, por já haver deferimento da justiça gratuita no processo principal; /r/n2.
Determinar a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao órgão distribuidor para as anotações devidas;/r/n3.
A suspensão do processo principal até o final do julgamento do presente incidente;/r/n4.
A citação dos sócios das Executadas para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15(quinze) dias;/r/n5.
Ao final, a desconsideração da personalidade jurídica das/r/nexecutadas (1) CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-79, integrando o polo passivo da presente ação, de forma solidária as Sras.
THAYNÁ OLIVEIRA DE BARROS SANTOS, inscrita no CPF: *61.***.*16-02 e PATRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº *41.***.*05-57; (2) RS PROMOTORA DE VENDAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-66, integrando o polo passivo da presente ação seu sócio administrador RODRIGO DA COSTA SILVA;/r/n6.
Desde já, indica à penhora os seguintes bens: dinheiro porventura em contas das pessoas físicas indicadas (penhora on-line via SISBAJUD) e/ou bens, caso não se encontre qualquer quantia em espécie;/r/n7.
Que sejam determinadas, nos termos do Art. 773 do CPC, as/r/nmedidas necessárias ao cumprimento da ordem;/r/n8.
A inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;/r/r/n/nDespacho de fl. 62, determinando a anotação da gratuidade de justiça já concedida nos autos principais, bem como a intimação do autor para emendar a inicial, com a devida inclusão do valor da causa./r/r/n/nPetição do autor de fls. 70/75, emendando a inicial e incluindo o valor da causa.
Decisão de fl. 78, recebendo o incidente e determinando a suspensão da tramitação do processo principal e a citação dos réus para se manifestarem. /r/r/n/nDecisão de fl. 219, em que determinou a intimação do autor para que informasse o endereço da ré Thayná, a fim de viabilizar a renovação da diligência, sob pena de exclusão da referida ré do polo passivo.
Ademais, diante do descumprimento do autor em relação a parte final da decisão de fl. 209, foi determinada a exclusão da ré Patrícia do polo passivo.
Decisão de fl. 228, em que determinou a exclusão da ré Thayná diante da inércia do autor./r/r/n/nDecisão de fl. 235, em que decretou a revelia do réu Rodrigo, tendo em vista que foi devidamente citado em fl. 137.
Além disso, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendem produzir./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Adriano Marques Moreira contra Red Gold Financeira LTDA e RS Promotora De Vendas Ltda./r/r/n/nComo se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, é vigente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo um instrumento de alocação e segregação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, que não se confundem.
Assim, como regra, deve o patrimônio da empresa responder pelas dívidas assumidas por esta./r/r/n/nContudo, há casos, em situações excepcionais, que ocorre o rompimento temporário dessa autonomia entre os patrimônios, para que o patrimônio dos sócios seja atingido com intuito de adimplir a dívida da pessoa jurídica.
Este fenômeno é a chamada desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nO direito brasileiro positivou duas teorias que regem a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a Teoria Maior e a Teoria Menor. /r/r/n/nA Teoria Maior é a regra no direito brasileiro e está indicada no artigo 50 do Código Civil, sendo necessária a identificação do abuso da pessoa jurídica caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.
Neste sentido:/r/r/n/nArt. 50, do CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. /r/r/n/n
Por outro lado, a Teoria menor configura exceção no direito brasileiro, devendo ser utilizada nos casos que a lei assim o determinar.
Nesse sentido, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica decorrente de relações consumeristas. /r/r/n/nDenomina-se a teoria como Teoria Menor, haja vista que não exige para a desconsideração a presença do abuso da personalidade jurídica, mas tão somente a verificação da situação de insolvência da devedora ou que a personalidade jurídica representa óbice ao adimplemento do débito, nos termos do art. 28, §5º do CDC./r/r/n/nSegundo Caio Mário, o fundamento da desconsideração é o prejuízo causado, ou seja, nos termos do art. 28 - ato ou fato em detrimento do consumidor , e complementa o autor, em havendo prejuízo para o consumidor, o juiz, desconsiderando a cobertura criada pela personalidade jurídica, vai conseguir alcançar a pessoa física do produtor ou fornecedor, para sujeitá lo às consequências. (Pereira, Caio Mário da S.
Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil - Teoria Geral de Direito Civil. v.I. (34ª edição).
Grupo GEN, 2022.)/r/r/n/nNesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2.
A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via eleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Justificou que o pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo, inclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à Hotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada.
Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do reconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC.
Esse ponto do aresto também foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula 7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência jurisprudencial. 6.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ) - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)/r/r/n/nO incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulado no CPC a partir do artigo 133, sendo, atualmente, uma das hipóteses de intervenção de terceiros no processo.
Dessa forma, o art. 134, do CPC, dispõe que:/r/r/n/nArt. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial./r/r/n/nNesse ponto, trata-se o presente caso de IDPJ em fase de execução de sentença decorrente da anulação do contrato de cessão de créditos firmados entre o autor e as rés Red Gold Financeira Ltda., e Rs Promotora De Vendas Ltda./r/r/n/nNo curso da execução, foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome das executadas aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Diante desse cenário, o autor requereu o redirecionamento da execução aos sócios por meio do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica./r/r/n/nVerifica-se dos autos que, na petição inicial, o autor requereu a inclusão das sócias Thayná Oliveira de Barros Santos e Patrícia Alves de Oliveira no polo passivo do presente IDPJ./r/r/n/nContudo, diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, foi proferida a decisão de fl. 209, por meio da qual o autor foi intimado a informar o atual e completo endereço da ré Patrícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sua exclusão do polo passivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi proferida a decisão de fl. 219, determinando a exclusão de Patrícia Alves de Oliveira do polo passivo da presente demanda./r/r/n/nNa mesma decisão de fl. 219, o autor também foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço atualizado da ré Thayná, a fim de possibilitar a renovação da diligência citatória, igualmente sob pena de exclusão.
Mais uma vez, o autor permaneceu inerte, razão pela qual, por meio da decisão de fl. 228, foi determinada a exclusão da sócia Thayná Oliveira de Barros Santos do polo passivo do presente incidente./r/r/n/nCabe destacar que compete à parte autora o ônus de indicar corretamente os endereços das partes a serem citadas, nos termos do art. 319, II e §1º, do Código de Processo Civil, não podendo a inércia injustificada obstar o regular andamento do feito.
Diante da ausência de diligência da parte interessada, não há como manter as rés mencionadas no polo passivo, motivo pelo qual mantenho a exclusão já determinada por este juízo./r/r/n/nEm relação ao réu Rodrigo, embora conste dos autos, à fl. 137, que o réu Rodrigo foi devidamente citado, este permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão proferida à fl. 235./r/r/n/nNos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ocorre que, a decretação da revelia não ocasiona a presunção absoluta da veracidade das alegações autorais, mas sim, a presunção relativa.
Isso porque, é possível que o réu revel produza provas, desde que compareça aos autos em tempo oportuno, podendo afastar o efeito material da revelia, conforme prevê o artigo 345, IV do CPC./r/r/n/nNesse sentido, o STJ entendeu da seguinte forma:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)/r/r/n/nNo caso em apreço, observa-se que o réu Rodrigo, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer manifestação no curso do presente incidente, inclusive quanto à produção de provas. /r/r/n/nA ausência de impugnação e de colaboração com o regular andamento do feito reforça o cenário de ocultação patrimonial e tentativa de frustração da execução, circunstância que, somada à natureza consumerista da relação, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNesse sentido, é evidente a relação consumerista entre as partes, o que atrai a aplicação da Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC.
Diferentemente da teoria maior, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, a teoria menor permite a desconsideração quando há a constatação de obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado, bastando a mera existência de inadimplemento ou prejuízo à parte hipossuficiente na relação de consumo.
No presente caso, verifica-se que a conduta das rés, ao não adimplir o valor devido, prejudica o autor e impede o cumprimento da obrigação contratual, tornando legítima a superação da personalidade jurídica para que a cobrança possa alcançar os bens do sócio, de modo a evitar prejuízo e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional./r/r/n/nInsta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 2.042.753/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realizado em 02/04/2025, firmou entendimento no sentido de que, como regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, via de regra, tais incidentes são resolvidos por decisão interlocutória e não implicam extinção nem modificação substancial da lide principal./r/r/n/nO referido julgado, contudo, ressalva a possibilidade de arbitramento de honorários quando o pedido de desconsideração é indeferido.
Nessa hipótese, reconhece-se o direito à verba sucumbencial em favor do sócio indevidamente incluído no polo passivo, com fundamento no princípio da causalidade, diante da necessidade de contratação de advogado para apresentar defesa autônoma.
Situação análoga ocorre nas decisões que excluem litisconsortes, as quais são consideradas resolução parcial de mérito e igualmente atraem a condenação em honorários./r/r/n/nNo entanto, no presente caso, as sócias foram excluídas do polo passivo antes mesmo de serem citadas, por ausência de indicação de endereço hábil pelo autor, o que inviabilizou o prosseguimento do incidente em relação a elas.
Assim, não havendo formação de relação processual com essas partes, tampouco atuação de defesa por advogado constituído, não se configura hipótese que autorize a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência./r/r/n/nDessa forma, no que concerne ao pedido de honorários sucumbenciais, este não merece prosperar, uma vez que não se verifica nos autos hipótese que autorize sua imposição, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, para determinar a inclusão no polo passivo do processo principal de RODRIGO DA COSTA SILVA, CPF nº *99.***.*60-14, residente e domiciliado na Av.
Celia Ribeiro Mendes, nº 1700, bloco 8, casa 2, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, CEP 22.790-901./r/r/n/nManifeste o credor, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, em 10 dias, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do patrimônio dos devedores sobre os quais possa recair a constrição judicial sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, independentemente de qualquer outra intimação. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/r/n/nCUMPRA-SE. -
29/04/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:00
Conclusão
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24/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:08
Conclusão
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27/03/2025 09:08
Decretada a revelia
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25/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:19
Conclusão
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19/02/2025 08:19
Deferido o pedido de
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17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:44
Documento
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15/01/2025 01:36
Conclusão
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15/01/2025 01:36
Deferido o pedido de
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07/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
À serventia para que oficie a Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Duque de Caxias para que devolva o mandado n. 464/2024/MND expedido em 25 de julho de 2024 (fls. 157), devidamente cumprido, eis que já há muito ultrapassado o prazo concedido pelo artigo 383 do CNCGJ sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
Sem prejuízo do acima, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado infrutífero dos mandados acostados às fls. 178 e seguintes, devendo indicar o atual e correto endereço da parte ré a ser intimada, no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão do polo passivo deste incidente. -
27/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:15
Juntada de documento
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14/11/2024 16:39
Expedição de documento
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13/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:16
Conclusão
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12/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:18
Juntada de documento
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22/10/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:48
Documento
-
22/10/2024 01:48
Documento
-
16/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:21
Juntada de documento
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30/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:21
Documento
-
04/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:24
Documento
-
29/08/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:12
Documento
-
21/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:29
Documento
-
17/08/2024 02:29
Documento
-
07/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:48
Juntada de petição
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01/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:13
Juntada de petição
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25/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:46
Documento
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18/07/2024 10:27
Publicado Despacho em 24/07/2024
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18/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:27
Conclusão
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16/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:55
Documento
-
16/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:55
Documento
-
16/07/2024 13:55
Documento
-
16/07/2024 13:55
Documento
-
15/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:13
Documento
-
01/07/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:15
Documento
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26/06/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:36
Documento
-
24/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:11
Documento
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:19
Juntada de documento
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13/06/2024 08:20
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 18/06/2024
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13/06/2024 08:20
Conclusão
-
12/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:17
Apensamento
-
23/05/2024 09:12
Publicado Despacho em 28/05/2024
-
23/05/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/05/2024 09:12
Conclusão
-
22/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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