TJRJ - 0810173-54.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:56
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS TINOCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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26/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 17:50
Homologada a Transação
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17/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810173-54.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA SANTOS TINOCO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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