TJRJ - 0809168-94.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:27
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:38
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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27/11/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/11/2024 17:03
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809168-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSA MARIA DE DEUS MADUREIRA RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Indefiro o requerimento formulado pela parte ré para realização da audiência na modalidade virtual/videoconferência, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial, a indicar a necessidade de designação de videoconferência, à luz do que dispõe o art. 3º, §1º, do Ato Normativo COJES nº 01/2023, devendo ser mantida a audiência designada, de forma presencial, conforme indicado no ato da distribuição e atos então expedidos.
Não se desincumbiu a parte de demonstrar justa causa para deferimento de realização da audiência na modalidade virtual, o que é exigido para justificar os novos atos processuais necessários para efetiva realização da audiência com a regular participação das partes envolvidas.
Impõe-se priorizar o interesse público e não o particular, e é certo que a adoção das medidas necessárias, com cadastramento da audiência na plataforma virtual e envio de links aos participantes com a antecedência mínima necessária para efetiva realização da audiência e regular curso do processo com a celeridade determinada na lei especial poderia gerar inclusive a necessidade de redesignação da audiência e novos atos processuais.
Assim, considerando a necessidade de realização do ato de forma presencial, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, aguarde-se a audiência, a ser realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, cabendo às partes observar as penalidades legais em caso de eventual ausência, nos termos da Lei 9099/95.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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