TJRJ - 0823029-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADELINO PEREIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA JUSTINO VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ADELINO PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823029-80.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: ADELINO PEREIRA DE SOUZA INVENTARIANTE: MARLENE MORGADO E SOUZA RÉU: KELLY CRISTINA JUSTINO VIEIRA Trata-se de ação de despejo proposta por Espólio de Adelino Pereira de Souza representado por Marlene Morgado de Souza em face de Kelly Cristina Justino Vieira.
A inicial veio instruída com os documentos.
No id. 146547393, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de despejo proposta por Espólio de Adelino Pereira de Souza em face de Kelly Cristina Justino Vieira requerendo a purga da mora.
No id. 146547393, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, impondo-se sua homologação, na forma do disposto no artigo 842 do Código Civil.
Neste sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840E 841DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO.” (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 146547393, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege,observando-se a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:50
Homologada a Transação
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20/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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