TJRJ - 0804080-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:11
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804080-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: DIOGO RODRIGUES DE ANDRADE Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Diogo Rodrigues de Andrade.
A inicial veio instruída com os documentos.
No id. 142616879, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.Aem face de Diogo Rodrigues de Andraderequerendo a purga da mora, além das cominações legais.
No id. 142616879, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, impondo-se sua homologação, na forma do disposto no artigo 842 do Código Civil.
Neste sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840E 841DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO.” (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 142616879, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege,observando-se a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:50
Homologada a Transação
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19/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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