TJRJ - 0806988-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:51
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806988-38.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A inicial veio instruída com os documentos.
No id. 140395030, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos no id. 140396906 Decisão deferindo a liminar no id. 110192947 É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial ou a purga da mora.
No id. 140396906, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, impondo-se sua homologação, na forma do disposto no artigo 842 do Código Civil.
Neste sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840E 841DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO.” (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 140396906, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege,observando-se a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:50
Homologada a Transação
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22/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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