TJRJ - 0831226-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831226-42.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE AZEVEDO SOARES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a decisão proferida em ações semelhantes, esclareça a patrona da parte autora o pedido de destaque, uma vez que ficou estabelecido que tal verba será devida ao sindicato que representa os interesses da requerente.
Sem prejuízo, em atenção à certidão retro, intimem-se os réus para informar qual ente deverá constar no precatório na condição de devedor.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE AZEVEDO SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831226-42.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE AZEVEDO SOARES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” No caso dos autos, o impugnante apresentou planilha de cálculos, com o qual concordou o impugnado, apurando-se o valor de R$ 77.579,01 (bruto).
ANTE O EXPOSTO, julgo ACOLHO a impugnação à execução, nos termos do artigo 535, IV, do CPC, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 77.579,01 (bruto).
Intimem-se. 2 - Preclusa a via impugnativa, EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 71.122,34, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 60 anos de idade - data nasc. 31-10-1945 (art. 100, §2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Ao credor para dar cumprimento ao artigo 2º do Ato Normativo 6/2023.
Intimem-se. 3 - Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia deR$ 6.465,67 (honorários sucumbenciais)no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:12
Outras Decisões
-
23/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE AZEVEDO SOARES em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831226-42.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE AZEVEDO SOARES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em atenção à certidão retro, onde se lê "Município", leia-se "réus", Cumpra-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:34
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 07:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 07:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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