TJRJ - 0810044-16.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810044-16.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDRE DANTAS MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A 1 – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: Tendo em vista a petição acostada sob ID nº 183301172, na qual a parte executada noticia o alegado cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido cumprimento, especificamente quanto à satisfação integral da obrigação de fazer, devendo, na mesma oportunidade, declarar expressamente se confere quitação quanto à obrigação executada. 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810044-16.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DANTAS MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débitocom obrigação de fazere indenizatóriaajuizada por André Dantas Martinscontra Águas do Rio - Distribuidora de Água Ltda..
O autor, pessoa com deficiência, alega que vem sendo indevidamente cobrado por débitos que não reconhece, os quais estão associados a um endereço que ele nunca habitou.
A cobrança foi efetuada em seu nome, totalizando R$ 338,47, com valores referentes aos meses de 12/2022 a 05/2023.
O autor alega que não reside no endereço vinculado aos débitos, e que, apesar de ter procurado a empresa para resolver a situação, não obteve êxito.
Aduz que a cobrança foi realizada em seu nome com base em um endereço desconhecido, e que não teve vínculo com a unidade consumidora mencionada.
Afirma que registrou protocolos de atendimento, mas as cobranças continuaram.
O autor também questiona a forma como a empresa obteve seus dados pessoais e sustenta que nunca autorizou a relação jurídica estabelecida pela ré.
Em razão disso, pretende, liminarmente, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Ao final, requer a procedência do pedido a fim de que a ré cancele todo e qualquer débito e cobrança, vencidos e vincendos, referente ao nome e CPF do autor junto a empresa ré vinculado ao endereço Rua Axélia, nº 140, Piam, Belford Roxo/RJ, CEP: 26115-380, matrícula 403121368-8, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em função de dívidas relativas à instalação existente na Rua Axelia, 140, Piam, Belford Roxo/RJ (matrícula 403121368-8). (id 66845300).
Em contestação(id 77431613), a empresa Águas do Rioalega, em preliminar, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realizar perícia.
Aponta também ilegitimidade passiva para figurar no feito.
No mérito, refuta as alegações do autor, afirmando que o débito corresponde a um consumo registrado em uma unidade vinculada ao nome do autor.
A ré justifica que a cobrança é legítima, pois está relacionada ao consumo real, e que os dados do autor foram obtidos através do sistema cadastral, que está correto.
A empresa argumenta que não há razão para a declaração de inexistência do débito, pois o nome do autor consta no cadastro de consumidor da unidade associada à matrícula questionada.
A defesa contesta ainda o pedido de danos morais, alegando que não houve qualquer ilegalidade no procedimento de cobrança.
Houve réplica (id 77904877).
O autor peticionou nos autos noticiando que seu nome foi negativa em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças discutidas nos autos (id 115190716).
A ré se manifestou no id 159503039, afirmando que a cobrança é legítima, eis que realizada pela tarifa mínima e não por estimativa.
Afirma que tal faturamento decorre da disponibilidade para uso dos serviços prestados à parte Autora, em que pese ausência de hidrômetro. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não sendo, ainda, o caso de produção de outras provas, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta em razão da sua absoluta e evidente impertinência para o presente feito.
Os autos estão tramitando na vara cível comum, e não no Juizado Especial Cível, como dito pela ré.
Afasto também a alegação de ilegitimidade.
O art. 17, do CPC estabelece a pertinência subjetiva para postular em juízo.
Como é sabido, estabelece a teoria da asserção que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente com base nas alegações trazidas na inicial, sem que haja maiores discussões probatórias sobre o tema.
Desse modo, eventual insuficiência probatória com relação ao alegado na inicial, bem como aspectos atinentes à responsabilidade da ré em virtude de sua sucessão empresarial é matéria de mérito, e com ele deve ser analisado (cf.
REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
No mérito propriamente dito, aplicam-se ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Nessa toada, sabe-se que os fornecedores de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, adquirentes dos serviços ou equiparados.
Ademais, os fornecedores somente se eximem de eventual responsabilidade, caso demonstrem a presença de alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano, quais sejam, a própria inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços, não tendo a decisão sido objeto de recurso.
Com efeito, é cristalino que, no caso em apreço, o ônus da prova da ausência da responsabilidade civil é do fornecedor de serviços, ora réu na presente demanda.
Descendo ao caso concreto, impugna o autor a cobrança efetuada em seu nome, totalizando R$ 338,47, com valores referentes aos meses de 12/2022 a 05/2023.
O autor alega que não reside no endereço vinculado aos débitos, e que, apesar de ter procurado a empresa para resolver a situação, não obteve êxito.
Contra as referidas alegações, a empresa requerida não apresentou qualquer argumento, restringindo-se em alegar que os débitos relativos à instalação existente na Rua Axelia, 140, Piam, Belford Roxo/RJ (matrícula 403121368-8) pertencem ao autor.
Por outro lado, os documentos colacionados aos autos guardam verossimilhança com a alegação de que o autor, de fato, não reside e não possui qualquer vínculo com aquele local.
Note-se, a esse respeito, que o autor juntou protocolos de atendimento, bem como comprovante de residência diverso e declaração firmada por terceiros que não reside na Rua Axelia, 140, Piam, Belford Roxo/RJ (id 62795198 e 62795871), documentos os quais sequer foram contestados pela ré.
Não obstante, é pacífico que os débitos decorrentes dos serviços públicos concedidos têm natureza pessoal, do que se conclui que os atos de cobrança respectivos devem ser dirigidos em face de quem os contraiu.
Com efeito, merece acolhida a pretensão relativa à declaração de inexistência do débito com relação à parte autora, proprietária do imóvel.
Com relação ao dano moral, assim entendido como abalos psíquicos e a direitos de personalidade que ultrapassam o mero dissabor, é evidente e prescinde de maiores provas a ocorrência dos transtornos sofridos pelo autor, pois a negativação indevida, comprovada no documento de id 115190716, é suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Trata-se daquilo que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de provas de sua ocorrência, sendo suas implicações presumidas, em face da falha na prestação de serviço que culminou em indevida negativação, sem que fosse comprovada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no ordenamento pátrio.
Logo, de rigor o dever da ré em reparar os danos causados ao autor.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida ao autor a título de danos morais.
Em razão do que foi exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pedidopara o fim de: a) determinar que a ré cancele todo e qualquer débito e cobrança, vencidos e vincendos, referente ao nome e CPF do autor junto a empresa ré vinculado ao endereço Rua Axélia, nº 140, Piam, Belford Roxo/RJ, CEP: 26115-380, matrícula 403121368-8, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados a partir da intimação desta sentença; b) retire o nome do autor de cadastros de inadimplentes relacionados aos débitos discutidos no presente caso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença; c) condenar a empresa ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique o cartório o regular recolhimento das custas.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 19 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810044-16.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ANDRE DANTAS MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E S P A C H O 1) Conclusos os autos para sentença, verifiquei que a parte ré não foi regularmente intimada da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, na medida em que o expediente eletrônico não foi direcionado ao advogado indicado para essa finalidade.
Portanto, cadastre-se no sistema informatizado, em substituição, o advogado indicado pela parte ré em id. 77431613, pág. 15/16. 2) A fim de evitar posterior arguição de nulidade, intime-se a parte ré sobre a decisão em id. 89881020 por meio do advogado a que se refere o item acima. 3) Intime-se a parte ré, ainda, sobre o acrescido pela parte autora em id. 115190716. 4) Por fim, em vista do substabelecimento sem reservasem id. 95855056, exclua-se do sistema informatizado o nome da advogada substabelecente, a fim de evitar o direcionamento equivocado de intimações. 5) P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de GLEYCE ANDRE BRAULIO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:36
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
18/07/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 13:50 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
14/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:12
Audiência Mediação não-realizada para 24/08/2023 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
11/07/2023 14:08
Audiência Mediação designada para 24/08/2023 13:50 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
11/07/2023 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
10/07/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
14/06/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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