TJRJ - 0801087-97.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:34
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:30
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:21
Expedição de Informações.
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10/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801087-97.2024.8.19.0070 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) ENTIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA ( 300597 ) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR DO FATO: FABIO SALVADOR FERREIRA VÍTIMA: CARLOS ROBERTO RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público no id. 157095846, haja vista que o procedimento cautelar atingiu sua finalidade. É o relatório.
Decido.
Com efeito, entendo que o pedido do Ministério Público deve ser acolhido, uma vez que que o presente procedimento cautelar atingiu sua finalidade, qual seja, cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Desta forma, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial como razão de decidir e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:39
Expedição de Informações.
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06/11/2024 17:24
Expedição de Informações.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:51
Outras Decisões
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24/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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