TJRJ - 0820013-55.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MILTON MOURA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820013-55.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MILTON MOURA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c não fazer, cumulada com indenizatória – com pedido de antecipação de tutela – ajuizada por MILTON MOURA DE OLIVEIRAem face de ÁGUAS DORIO 4 SPE S.A.,relatando, em suma,que, a partir de março de 2023, registrou um baixo consumo de água, por ter passado a residir sozinho, tendo, portanto, o consumo mínimo de água fornecida pela ré (15m³- R$ 64,88).
A despeito disso, aré, em26/09/2023, emitiu fatura referente ao mês 09/2023, com o valor equivalente aR$ 168,36, com vencimento em 01/11/2023, referente ao suposto consumo de 22m³.
O autor alega, ainda, que, de acordo com a fatura de consumo, consta uma cobrança referente a um parcelamento, segundo ele desconhecido e indevido, no importe de R$ 15,26, em 24 parcelas.
Inconformado com o superfaturamento, o autor, em 17/11/2023, dirigiu-se à loja da ré para contestar tais valores.
Sustenta que o consumo real foi apurado na fatura emitida no dia 27/10/2023, referente a 10/2023, com vencimento em 01/12/2023 (15m³), restando apenas a cobrança indevida do parcelamento desconhecido, no valorde R$ 15,25.
Assevera, ademais, que a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço em 06/07/2022.
Pelo exposto, pede a concessão de tutela provisória de urgênciapara que a ré restabeleça o fornecimento de água (id. 95563708).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação da parte réa não suspendero fornecimento do serviço e a não incluiro nome do autor nos cadastros restritivos de crédito;ao refaturamento das faturas de consumo referentes a 09/2023 e 10/2023, com base nos parâmetros de consumo do autor, ou seja, 15m³, no importe unitário de R$ 64,88, sem a inclusão do desconhecido parcelamentoe ao cancelamento da cobrança indevida, parcelada em 24 vezes, a qual está incluída na fatura de consumo do autor no importe de R$ 15,25;e a pagar R$ 30.000,00, a título de reparação por dano moral.
A petição inicial foi instruída pelos documentos no id. 88876538.
Decisão em id. 96078987, sendo retificado o valor da causa, deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço e a abstenção de cobrar os valores referentes ao parcelamento do débito impugnado.
Audiência de Conciliação no id. 103217704, na qual a ré não compareceu.
Na ocasião, foi informado pelo autor que o serviço permanecia interrompido, razão pela qual reiterou o pedido de tutela.
Contestação em id. 110397069.
Foram arguidas as preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 121047259.
Petição do autor em id. 123616817, informando o não restabelecimento do serviço.
Decisão em id. 136191958, sendo determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte rée a renovação da intimação da ré por OJA de plantão para restabelecer o abastecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo de 24h.
Petição da parte ré em id. 154930471, sem interesse na produção de outras provas.
Petição do autor em id. 158883327, reiterando o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o requerimento da parte autora de produção de prova pericial é desinfluente ao convencimento do juízo, na medida em queo processo está em ordeme os elementos de prova já disponíveis nos autos permitem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Não havendo, portanto, outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de falta de interesse por ausência de pretensão resistida: A parte demandada argui preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste pretensão resistida, de modo que faleceria à parte autora interesse-necessidade em se obter o provimento jurisdicional pleiteado.
A tese da parte ré, contudo, merece ser rechaçada, porquanto o direito de demandar em juízo não se submete, como regra, ao prévio acionamento das vias administrativas, sob pena de inarredável vulneração do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Outrossim, não há falar em ausência de pretensão resistida quando a existência da lide se vislumbra da própria narrativa empenhada na petição inicial e da expressa contrariedade à pretensão autoral manifestada na defesa.
Dessa forma, inequivocamente presente o interesse de agir da parte autora, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito: Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que foram cobrados valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Pois bem.
No caso presente caso, a parte ré se limitou a juntar documentos que nada de novo trazem ao processo, na medida em que ratificam a existência de cobrançasem patamar discrepante, referentesaosmesesde setembroe outubrode 2023, com a que se verifica no período anterior de março a agosto do mesmo ano, sem qualquer justificativa aparente.Soma-se a este fato a incidência de 02 (duas) parcelas de 24, no valor de R$ 15,25.
Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas foram elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura vencida em 01/11/2023, teve por base o consumo de 22m³, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 6 (seis) meses anteriores, estasituada em 15m³ (id. 88876538).
Repise-se que, ainda que das faturas utilizadas para fins de cálculo dessa média conste a informação de que o faturamento já se dera com base na média de consumo, indiciando a não leitura de hidrômetro, incumbia à parteré demonstrar, por meio de prova idônea, o acerto das cobranças perpetradas e da correção da leitura efetuada.
Pelo permissivo da Súmula n.º 195 do TJRJ, tem-se que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade.
Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas emitidas nos meses desetembro e outubro de 2023, com base na média apurada de 15m³, bem como de cancelamento das parcelas incidentes nas referidas contas.
Quanto ao pleito referente ao dano moral, a manutenção injustificada do não fornecimento de água constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22,do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Evidentemente, os fatos ora narrados têm o condão de acarretar tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, tratando-se, a bem da verdade, de hipótese de dano moral in reipsa.
Nesse sentido, é o teor enunciado 192 deste TJ/RJ, aplicável por extensão nas hipóteses de não restabelecimento do serviço em tempo razoável: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência eJULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré da seguinte forma: a) restabelecero serviço de abastecimento da água na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) refaturaras contas emitidas em setembro e outubro de 2023, baseando-se nos parâmetros de consumo do autor (15m³), com o cancelamentoda inclusão das parcelas de R$ 15,25(quinze reais e vinte e cinco centavos); c) pagara quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85,do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 4 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MILTON MOURA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820013-55.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MILTON MOURA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E S P A C H O Junte-se eventual documentação suplementar/superveniente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte interessada proceder na forma do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo, sendo exibidos documentos novos, intime-se a parte contrária para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Nada mais havendo, certifique-se e venham conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 30 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MILTON MOURA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/08/2024 16:26.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:18
Outras Decisões
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09/08/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/02/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MILTON MOURA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*06-91 (AUTOR).
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11/01/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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