TJRJ - 0810044-16.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810044-16.2023.8.19.0008 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810044-16.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00439077 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ANDRE DANTAS MARTINS ADVOGADO: RAYNNAN BRAGANÇA VILLAÇA DE NOVAES OAB/RJ-240042 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em Exame: Ação ajuizada por consumidor visando ao cancelamento de cobranças indevidas, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais.
Sentença de procedência confirmando tutela antecipada, reconhecendo a inexistência de vínculo entre o autor e a unidade consumidora cobrada, com condenação da ré à exclusão da negativação e à reparação moral.
Recurso interposto pela ré.II.
Questão em Discussão: Análise da legitimidade das cobranças realizadas por concessionária de serviço público e da caracterização de dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.III.
Razões de Decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Inversão do ônus da prova justificada pela vulnerabilidade informacional do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação de vínculo do autor com a unidade consumidora.
Presunção de veracidade das alegações do consumidor não elidida.
Negativação indevida que caracteriza dano moral in re ipsa.
Fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:10
Documento
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03/07/2025 16:06
Conclusão
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03/07/2025 12:02
Pedido de inclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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02/07/2025 15:52
Conclusão
-
30/06/2025 16:43
Pedido de inclusão
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26/06/2025 17:12
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 12:50
Inclusão em pauta
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11/06/2025 11:24
Pedido de inclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:07
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 17:38
Remessa
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29/05/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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