TJPR - 0003521-53.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 22:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
20/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 03:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-53.2020.8.16.0123 Processo: 0003521-53.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$14.598,16 Autor(s): LUCAS ROSA DE ABREU Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Defiro o pedido de prazo.
Aguarde-se o pagamento das custas.
Diante das dificuldades financeiras alegada pelo autor, havendo interesse poderá requerer o parcelamento das custas.
Intime-se.
Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
31/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
06/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:53
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
23/09/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-53.2020.8.16.0123 Processo: 0003521-53.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$14.598,16 Autor(s): LUCAS ROSA DE ABREU Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A Em que pese o desinteresse das partes na produção de outras provas, verifico que resta pendente o pedido formulado na inicial acerca da inversão do ônus probatório.
Como forma de proteção ao consumidor, o CDC facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não contratação do valor mencionado na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Ademais, prejudicaria a parte autora exigir a produção de prova negativa.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 1.
Assim, diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que informe se deseja a produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Prazo de 10 dias. 2.
Não havendo interesse em outras provas, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC. 2.1.
Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
23/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-53.2020.8.16.0123 Processo: 0003521-53.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$14.598,16 Autor(s): LUCAS ROSA DE ABREU (RG: 111124272 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*89-51) RUA JOSÉ SALVADOR , 82 - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15) Rua Pasteur, 463 2º andar, conjunto 204 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Vistos, etc. 1.
Considerando que a parte requerente faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplico à referida parte multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor do Estado do Paraná.
Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
Feita a comprovação, intime-se o Estado do Paraná para levantamento. 2.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em dez dias, com apresentação de réplica à contestação no prazo legal. 3.
Decorrido o prazo, cumpra-se conforme determino à Portaria nº 02/2021. 4.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital.
DANIELA FRANCO REIS E SILVA Juíza Substituta -
12/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
29/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
02/03/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ROSA DE ABREU
-
04/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:41
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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