TJPE - 0024955-98.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:50
Expedição de intimação (outros).
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:14
Recurso especial admitido
-
17/06/2025 14:14
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0024955-98.2023.8.17.2990 RECORRENTE(S): BANCO BMG RECORRIDO(A): CLEONILDO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Recurso especial (id. 46456300) interposto contra acórdão proferido em apelação cível.
Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo.
Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao STJ (ids. 46456301 e 46456302), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas a este TJPE, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC.
Observo, também, irregularidade na representação processual da parte recorrente, uma vez que a procuração acostada aos autos (id. 43214991) possuía prazo de validade de 1 (um) ano, ou seja, até 07/12/2023, ao passo que o recurso foi interposto em 14/03/2025.
Ademais, o recurso especial foi interposto por advogado substabelecido (Dr.
THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/PE nº 1.828-A), conforme instrumento de id. 43214992.
Ocorre que a procuração originária, acima referida, vedava expressamente o substabelecimento.
Se o vício não for saneado no momento oportuno, a pretensão recursal incorrerá na hipótese da Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção; e (ii) sanar o vício quanto à representação processual, juntando procuração válida (nos termos do art. 682, IV, CC), outorgada em data anterior ou contemporânea à interposição do recurso, ou, se posterior, mediante ratificação expressa (art. 662, CC), sob pena de inadmissão do recurso especial.
Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
02/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de intimação (outros).
-
02/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0024955-98.2023.8.17.2990 APELANTE: CLEONILDO FERREIRA DE ARAUJO APELADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 9 de abril de 2025 CARTRIS -
09/04/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))
-
31/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:58
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024955-98.2023.8.17.2990 APELANTE: CLEONILDO FERREIRA DE ARAUJO APELADO(A): BANCO BMG RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE E MORA PERPÉTUA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
O contrato de mútuo bancário por meio de cartão de crédito consignado, com pagamento pelo valor mínimo da fatura, impõe ao consumidor uma dívida de difícil quitação, sujeitando-o a encargos desproporcionais e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
A prática contratual que mantém o consumidor em mora contínua caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira e infringe os princípios de transparência e lealdade, configurando abusividade conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados implica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada má-fé e ausência de engano justificável.
O dano moral é configurado pela frustração e insegurança causadas ao consumidor, transcendendo o mero aborrecimento e justificando a reparação, que visa a compensar a vítima e prevenir práticas semelhantes.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007496-40.2024.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
25/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de CLEONILDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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