TJPI - 0800706-66.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800706-66.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: LENI RODRIGUES DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV; b) DETERMINAR a cessação no prazo de 5(cinco) dias úteis de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo valor de 2.000,00(dois mil reais). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Defiro a justiça gratuita à parte autora e ré, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado Especiais.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 16 de março de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente - PI. -
19/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:12
Processo Reativado
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12/05/2025 10:12
Processo Desarquivado
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12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LENI RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800706-66.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: LENI RODRIGUES DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV; b) DETERMINAR a cessação no prazo de 5(cinco) dias úteis de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo valor de 2.000,00(dois mil reais). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Defiro a justiça gratuita à parte autora e ré, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado Especiais.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 16 de março de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente - PI. -
16/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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08/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*59-36 (AUTOR).
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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