TJPI - 0800208-10.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800208-10.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
INHUMA, 9 de junho de 2025.
CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma -
09/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800208-10.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Maria Emília de Oliveira, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, anulando o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e, determinando que o apelante se abstenha de efetuar novos descontos sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condena a instituição financeira no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e, na devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória e, a prescrição trienal da pretensão da parte autora.
No mérito, aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Afirma tratar-se de refinanciamento de empréstimo consignado, com troco depositado na conta da parte autora.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais e materiais.
Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Clama pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o contrato continuava ativo (Id. 23613837) à época do ajuizamento da ação, em 20/01/2020, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
Superada as preliminares, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. 23613855).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada, conforme (à fl. 05, Id. 23613854), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:22
Juntada de informação
-
13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 30/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:52
Outras Decisões
-
22/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 08/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
05/11/2020 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:14
Outras Decisões
-
03/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:44
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Inhuma.
-
25/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803751-17.2022.8.18.0065
Jose Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 08:55
Processo nº 0801460-10.2023.8.18.0065
Julia Maria de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 11:29
Processo nº 0802091-04.2024.8.18.0037
Delegacia de Policia Civil de Amarante
Lucas Emanuel Rodrigues
Advogado: Anderson da Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 09:03
Processo nº 0800706-66.2024.8.18.0119
Leni Rodrigues da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Ianca Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:44
Processo nº 0805907-75.2022.8.18.0065
Damiana de Albuquerque Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 17:06