TJPE - 0032912-86.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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08/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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04/04/2025 14:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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04/04/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINETE LIRA DE BARROS CORREIA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0032912-86.2018.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: MARINETE LIRA DE BARROS CORREIA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ABUSIVOS.
CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA OS AUMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia recursal envolve a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora ao plano de saúde da segurada no período de 2015 a 2021, questionando-se a legitimidade ativa da beneficiária, a prescrição da repetição de indébito e a abusividade dos aumentos praticados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que beneficiários de planos de saúde coletivos possuem legitimidade ativa para impugnar cláusulas contratuais e reajustes que impactem diretamente sua contraprestação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 608 do STJ). 3.
Nos contratos de trato sucessivo, a prescrição da repetição de indébito se renova a cada pagamento efetuado, permitindo a restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A perícia contábil realizada nos autos confirmou que os reajustes aplicados pela operadora excederam os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela própria fórmula de cálculo prevista no contrato, evidenciando a abusividade dos aumentos. 5.
A operadora não demonstrou a necessidade e proporcionalidade dos índices aplicados, tampouco apresentou documentação comprobatória suficiente para justificar a majoração das mensalidades com base na sinistralidade do grupo segurado, contrariando o entendimento do STJ sobre a transparência e fundamentação dos reajustes por sinistralidade. 6.
Mantida a tutela antecipada concedida na sentença, considerando a probabilidade do direito da segurada e o risco de dano irreparável, haja vista se tratar de pessoa idosa, aposentada e com recursos financeiros limitados, conforme preceitua o art. 300 do CPC. 7.
Apelação Cível IMPROVIDA, com manutenção da sentença em todos os seus termos, incluindo a adequação da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. 8.
Majoradas as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0032912-86.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e da prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
25/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/10/2024 14:30
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/06/2024 12:34
Alterada a parte
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15/12/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:11
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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