TJPE - 0006426-12.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADEGILSON CABRAL DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006426-12.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ADEGILSON CABRAL DE MELO DEMANDADO(A): GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito, que não requer maiores delongas.
Requer o autor o cancelamento do contrato firmado com a demandada, sem ônus, com a desconstituição de débitos, bem como ser indenizado por danos morais.
O autor não comprova ter solicitado o cancelamento do serviço, contudo, a própria demandada reconhece ter efetuado a rescisão e desconstituído as faturas com vencimentos a partir de outubro de 2024.
Também não há prova da alegada má prestação do serviço, que ademais, sem outras repercussões, não tem o condão de atingir a personalidade, não configurando dano moral.
Portanto, a conduta da ré causou, no máximo, mero dissabor ao autor, não sendo passível de indenização por danos morais.
O mero aborrecimento não configura hipótese de indenização por dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (Resp nº 599538/MA, Quarta Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU 06.09.2004, p. 268).
Igualmente o Egrégio STJ já assentou entendimento no sentido de que para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp nº 494867/AM, Terceira Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJU 29.09.2003, p. 247).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS apenas para reconhecer a rescisão do contrato a partir de outubro de 2024, determinando à demandada que se abstenha da cobrança de quaisquer valores a partir dessa data, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela irregularmente cobrada, aplicada por evento irregular Sem custas nem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
OLINDA, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 07/02/2025 08:43, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 08:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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