TJPI - 0807309-02.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de custas
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08/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807309-02.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: SANDRA SOARES GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Gmac S.A. em face de Sandra Soares Gonçalves, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o bloqueio do bem e a pesquisa de endereços da parte requerida para fins de citação.
Após o efetivo bloqueio do bem, a parte autora foi intimada para se manifestar e apresentou a petição de ID 72773953, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de realizar diligências necessárias, sem, contudo, especificar quais seriam tais diligências.
Passo a decidir.
O bloqueio de bens em sede de ação de busca e apreensão, embora constitua medida prévia admissível, tem como finalidade específica viabilizar a localização e posterior apreensão do bem alienado fiduciariamente, não se compatibilizando com a suspensão prolongada do processo sem justificativa concreta.
A medida constritiva possui caráter instrumental e acessório ao objetivo principal da ação, qual seja, a efetiva busca e apreensão do bem dado em garantia.
Nesse sentido, a manutenção do bloqueio por período extenso (180 dias), sem a indicação específica das diligências a serem realizadas nesse intervalo, mostra-se desproporcional e contrária à própria natureza da ação de busca e apreensão, a qual pressupõe celeridade.
Ademais, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico disponibiliza ao credor fiduciário alternativas processuais adequadas na hipótese de impossibilidade de localização ou apreensão do bem, como a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou mesmo em ação monitória, hipóteses em que a constrição de bens por períodos mais longos encontra respaldo legal e se coaduna com a finalidade dos respectivos procedimentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando providências efetivas para a localização e apreensão do bem, ou informe se possui interesse na conversão da ação, sob pena de revogação da medida de bloqueio anteriormente deferida.
Além disso, determino que a parte autora apresente o contrato original que lastreia a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, tendo em vista que o titulo extrajudicial é dotado de circularidade e tem aumentado neste Juízo, nos últimos meses, os pedidos de sucessão processual em decorrência do endosso dos títulos que amparam as ações de busca e apreensão.
A não apresentação do título original importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Intime-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:38
Outras Decisões
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23/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/10/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:11
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:57
Outras Decisões
-
18/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:27
Outras Decisões
-
11/04/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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24/03/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:22
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:07
Juntada de Petição de custas
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02/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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