TJPI - 0765219-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:20
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0765219-04.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOM JARDIM LTDA, IVANETE GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA e outros impetram em face de Decisões apontadas como teratológicas proferidas pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.
Peticiona a parte Impetrante requerendo: “a desistência da impetração, considerando que a autoridade coatora efetivou a restituição dos bens no processo de origem, de sorte que o writ perdeu o objeto” (Id. 21642876).
O Estado do Piauí requereu a extinção do mandamus sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência dos Impetrantes (Id 22657090).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária.
Vejamos.
STF.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STF 512. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte.
Precedentes. 2.
Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação.
Precedentes. 3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512. 4.
Agravo regimental da União improvido.
Provimento do agravo regimental da FIPECQ. (STF.
RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min.
Ellen Gracie) Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator: Art.91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:32
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 14:32
Juntada de informação
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04/12/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/11/2024 17:03
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:33
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:32
Expedição de Carta de ordem.
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18/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:20
Juntada de informação
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05/11/2024 10:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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