TJPE - 0009146-62.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KELVIN NIXON SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO INTERNO nº 0009146-62.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A AGRAVADO: KELVIN NIXON SOUZA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 573 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVADO SOBRE SUA INVALIDEZ ANTES DO LAUDO MÉDICO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Conforme o entendimento sedimentado no REsp 1.388.030/MG e na Súmula 573 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, salvo nos casos de invalidez notória ou comprovada durante a instrução processual.
A Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Agravado teve ciência inequívoca de sua invalidez antes da realização do laudo médico, condição indispensável para a configuração de prescrição.
A ausência de novos elementos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
DECISÃO: “À unanimidade de votos negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator”.
Sessão realizada em_________________.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo n. 0009146-62.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e do termo de julgamento anexos, que integram o presente aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV -
26/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:33
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KELVIN NIXON SOUZA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:37
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:01
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
-
29/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003626-30.2023.8.17.2990
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniele Fernanda da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2023 12:14
Processo nº 0003626-30.2023.8.17.2990
Maria do Socorro Cavalcanti dos Reis
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Daniele Fernanda da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2023 15:20
Processo nº 0122543-31.2024.8.17.2001
Alana Alcantara Barreto
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Pge - Procuradoria Geral - Sede
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 17:16
Processo nº 0061020-57.2020.8.17.2001
Dcl Distribuidora Cardeal LTDA
Mercantil Valenca de Alimentos Eireli - ...
Advogado: Alberto Nogueira Virginio Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2020 19:12
Processo nº 0006426-12.2024.8.17.8223
Adegilson Cabral de Melo
Giga Mais Fibra Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2024 13:13