TJPE - 0005862-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VARZEA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0005862-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VARZEA EXECUTADO(A): ROSANGELA ALEIXO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
24/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 16:08
Homologada a Transação
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24/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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13/02/2025 13:43
Expedição de Mandado (outros).
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10/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VARZEA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VARZEA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2024 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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