TJPI - 0800390-36.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800390-36.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: JOAO SOARES DE BRITO Endereço: POVOADO SUASUAPARA, S/N, RURAL, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por JOAO SOARES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., O autor, pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 60328492, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) comprovante de residência atualizado em nome da autora.
O autor, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda. 0800386-96.2024.8.18.0060 - João Soares de Brito x BANCO BRADESCO S.A 0800387-81.2024.8.18.0060 - João Soares de Brito x BANCO BRADESCO S.A 0800388-66.2024.8.18.0060 - João Soares de Brito x BANCO BRADESCO S.A 0800391-21.2024.8.18.0060 - João Soares de Brito x BANCO BRADESCO S.A 0800393-88.2024.8.18.0060 - João Soares de Brito x BANCO BRADESCO S.A A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022109540739000000049909220 1.INICIAL CONSIGNADO X BANCO BRADESCO (10) Petição 24022109540744100000049909233 2.PROCURAÇÃO30966 Procuração 24022109540749200000049909836 3.DOC.PESSOAL30964 Documentos 24022109540758600000049909843 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA30963 Comprovante 24022109540767800000049909846 5.EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO30965 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022109540805700000049909847 Certidão Certidão 24022114114923100000049942809 Intimação Intimação 24022114122636000000049942814 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022123012637600000049964018 Petição Petição 24030103090839800000050390551 peticao Petição 24030103090843900000050390554 kitprocuracao Procuração 24030103090846100000050390555 Petição Petição 24032516425402200000051561399 DILAÇÃO DE PRAZO - JOAOO Petição 24032516425405400000051561401 Certidão Certidão 24070915125358100000056394679 Sistema Sistema 24070915130809700000056395184 Despacho Despacho 24071714321881500000056625566 Sistema Sistema 24082015271844800000058278876 Sistema Sistema 24082015271844800000058278876 Certidão Certidão 24092514555214000000060064119 Sistema Sistema 24092514561257100000060064129 Petição Petição 24101020052746200000060839760 peticao Petição 24101020052839100000060839772 kitprocuracao Procuração 24101020052872600000060839773 -
15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE BRITO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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