TJPR - 0000602-20.2021.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SILVESTRE PEREIRA
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:05
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/01/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 20:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:20
Processo Reativado
-
24/09/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 11:56
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 09:52
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SILVESTRE PEREIRA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 19:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/06/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 02:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos n° 0000602-20.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.
Instado a se manifestar nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do acusado, eis que permanecem hígidos os fundamentos da segregação cautelar (mov. 10.1).
Por outro lado, a defesa afirmou que a prisão não mais se justifica, razão pela qual pugnou pela revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, tal como a monitoração eletrônica (mov. 19.1). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado está preso há quatro meses, sendo que o processo atualmente aguarda a realização da audiência designada para o dia 02 de junho do corrente ano.
No tocante à necessidade de manutenção da prisão preventiva, denota-se que, inobstante as razões defensivas, não há PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca elementos aptos a alterar o entendimento da decisão que estabeleceu a custódia do acusado, sobretudo porque a cautelar ainda se justifica para resguardar o deslinde do feito.
Veja-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o delito praticado é de gravidade concreta e há necessidade de se evitar a reiteração delitiva, além da notícia de que o acusado estava foragido do sistema penal e teria, quando de seu interrogatório, utilizado nome falso se esquivar de eventual punição.
No tocante à prisão pela garantia da ordem pública, tem-se que ainda se mostra necessária ante a maior reprovabilidade do delito frente às circunstâncias em que o crime ocorreu, haja vista que o acusado teria supostamente ateado fogo no corpo da vítima, em via pública, em plena luz do dia, podendo, inclusive, ferir gravemente um transeunte.
Além disso, denota-se que o acusado possui inclinação para o cometimento de delitos, conforme mov. 1.6 dos autos 0001457-33.2020.8.16.0006, de modo que a necessidade da prisão ainda remanesce, não havendo, ao menos por ora, cautelares diversas aptas a resguardar o processo.
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca Por fim, insta salientar que o acusado, quando de seu interrogatório, apresentou nome falso de modo a dificultar o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo fato de estar foragido do sistema penal, a indicar que, caso solto, não pretende se submeter à Justiça.
Sendo assim, a despeito das questões de mérito trazidas na petição de mov. 19.1, as quais serão objetos de análise em momento oportuno, verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar que os fundamentos que sustentam o decreto preventivo não mais subsistem, razão pela qual não há como, ao menos por ora, conceder a liberdade ao acusado, ainda que mediante substituição por cautelares diversas, pois não vislumbro que são igualmente aptas a garantir o processo.
Portanto, a prisão preventiva do acusado deverá ser mantida, uma vez que não há qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação, sem prejuízo de nova reanálise quando do término da instrução processual. 2.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Fabio Silvestre Pereira, eis que ainda necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Ciência às partes.
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca 4.
Em noventa dias, a contar da presente decisão, voltem-me conclusos para nova análise da prisão, após manifestação das partes. 5.
Providências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito -
18/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca DESPACHO Autos nº 0000602-20.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.
Intime-se, pela derradeira vez, a defesa dativa para que se manifeste sobre a prisão do acusado, sob pena de substituição da nomeação. 2.
Providências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito -
27/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SILVESTRE PEREIRA
-
17/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0013830-75.2020.8.16.0013
-
05/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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