TJPE - 0026625-72.2022.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELISABETH BARBOSA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0026625-72.2022.8.17.2420 AUTOR(A): ELISABETH BARBOSA RODRIGUES, VERA LUCIA SILVA DUARTE RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA ELISABETH BARBOSA RODRIGUES e VERA LUCIA SILVA DUARTE ajuizaram ação indenizatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando terem sofrido danos morais em razão de atraso em voo de retorno do Rio de Janeiro para Recife, com conexão em São Paulo, ocorrido em 12/08/2022.
Narram que o voo inicial atrasou, fazendo com que perdessem a conexão, sendo realocadas em novo voo apenas na madrugada do dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 14 horas.
Sustentam que não receberam assistência adequada durante o período de espera.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autora.
A ré contestou alegando que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito excludente de sua responsabilidade.
Sustenta que prestou a devida assistência às passageiras e que eventual atraso não ultrapassa mero aborrecimento.
Argumenta pela necessidade de comprovação efetiva do dano moral, conforme art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso, a ré alega que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar.
A manutenção de aeronaves é previsível e faz parte da rotina operacional das companhias aéreas.
Ademais, a ré não comprovou de forma cabal a ocorrência da alegada manutenção emergencial, ônus que lhe cabia.
Os documentos unilaterais apresentados (prints de tela de sistema interno) não são suficientes para comprovar a excludente alegada.
Quanto à assistência prestada, as autoras afirmam que não receberam auxílio material adequado durante o período de espera.
A ré, por sua vez, não demonstrou ter fornecido alimentação, hospedagem ou transporte, conforme determina a Resolução 400/2016 da ANAC.
O atraso superior a 14 horas para chegada ao destino final ultrapassa o simples aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A perda de conexão, realocação em voo na madrugada do dia seguinte e ausência de assistência adequada geram transtornos que extrapolam os percalços normais de uma viagem aérea.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 14.034/2020, prevê que a indenização por dano extrapatrimonial fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
Contudo, no caso de atraso expressivo de voo, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária comprovação específica do abalo sofrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
O que deve ser considerado é a gravidade do fato gerador à luz do caso concreto.
No presente caso, o atraso superior a 14 horas, com perda de conexão, realocação em voo na madrugada e falta de assistência adequada, configuram circunstâncias que, por si só, geram dano moral presumido, sendo desnecessária comprovação específica do prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 para cada autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
30/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/08/2023 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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