TJPE - 0020092-48.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEYVSON PAULO FERNANDES SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Agravo de Instrumento n. 0020092-48.2022.8.17.9000 Agravante: Deyvson Paulo Fernandes Silva Agravada: Carla Regina Costa de Medeiros Proc.
Originário n. 0061423-55.2022.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Deyvson Paulo Fernandes Silva em face de Carla Regina Costa de Medeiros, na qual o autor busca a concessão de medidas protetivas contra a requerida, alegando perseguição, ameaças e assédio psicológico.
A petição inicial relata que as partes foram casadas e possuem uma filha em comum.
O autor narra um relacionamento abusivo, foi marcado por episódios de ciúmes excessivos, controle e imposições feitas pela requerida, o que lhe causou crises de ansiedade e transtornos psicológicos.
Ao final, pede a imposição de medidas restritivas à requerida.
O juízo da 26ª Vara Cível declinou da competência para juízo de família, tendo o feito sido redistribuído para a 13ª Vara de família da Capital.
Contra esta decisão, Deyvison apresentou o presente agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha por analogia inversa, a fim de conceder ao agravante medidas protetivas contra sua ex-esposa.
Em que pese não haver menção expressa à referida lei, observo que há uma tentativa clara do autor de fundamentar seu pedido de medidas protetivas com base na referida legislação.
Isso porque a petição menciona que a violência doméstica e familiar independe do sexo da vítima ou do agressor, e argumenta que a proteção prevista na Lei Maria da Penha deve ser aplicada ao homem em situação de vulnerabilidade por interpretação analógica e inversa.
Além disso, a peça traz trechos doutrinários e jurisprudenciais tentando justificar a extensão da norma, embora não cite expressamente o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, que trata das medidas protetivas de urgência.
Portanto, ainda que não haja citação literal da Lei Maria da Penha, o pedido se baseia em uma tentativa de aplicação analógica dessa legislação, o que o torna juridicamente impossível.
O Código de Processo Civil adotou a Teoria Eclética de Liebman acerca das condições da ação.
Assim, a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, isto é, na ausência de vedação explicita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional.
No entanto, o artigo 1º da Lei nº 11.340/2006 é expresso ao delimitar o seu campo de incidência à proteção da mulher em contexto de violência doméstica e familiar: "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher." A redação clara e objetiva da norma não permite interpretação extensiva ou analógica para abranger homens como beneficiários das medidas protetivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada para proteger homens, ainda que estes aleguem ser vítimas de violência psicológica, emocional ou patrimonial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "A Lei Maria da Penha tem por destinatárias apenas as mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, sendo inviável a aplicação da norma para proteger homens, mesmo em situações de alegada violência psicológica ou assédio por parte de ex-companheiras" (HC 168.259/DF, STJ, Terceira Seção).
Assim, existe vedação expressa tanto na legislação como na jurisprudência acerca do objeto do pedido do agravante.
Dessa forma, verifica-se que o pedido formulado pelo agravante não encontra respaldo normativo, o que configura impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Quando o CPC estabelece a inépcia da petição inicial para pedidos juridicamente impossíveis, visa impedir o desenvolvimento de um procedimento jurisdicional inócuo porque colidente com preceitos legais vigentes.
Assim, considerando que não há hipótese legal que ampare o pedido do agravante, torna-se desnecessária a tramitação da ação originária, impondo-se o seu indeferimento desde já, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme disposto no art. 330, III, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC.
Em se tratando de matéria de ordem pública, não há qualquer impedimento para a determinação da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incidência do efeito translativo dos recursos, responsável por devolver todas as matérias de ordem pública ao Tribunal de Justiça.
Diante disso, além de negar provimento ao agravo de instrumento, tenho como certo que o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de origem se impõem, nos termos dos artigos 932, III, e 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, emprestando-lhe efeito translativo, extinguir o processo n. 0061423-55.2022.8.17.2001, em trâmite, na 13ª Vara de Família.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para os devidos fins, a qual deverá ser remetida ao juízo de origem.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
29/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:47
Conhecido o recurso de CARLA REGINA COSTA DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*27-40 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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29/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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03/11/2024 10:39
Alterado o assunto processual
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25/10/2022 09:35
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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