TJPI - 0800325-74.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:25
Juntada de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800325-74.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: LUANA TORRES CAMELO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24243259.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:48
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-74.2024.8.18.0146 RECORRENTE: LUANA TORRES CAMELO Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito indevido relativo a contrato de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, id. 19739142, in verbis: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Recurso inominado interposto, id. 19739143.
Contrarrazões apresentadas, id. 19739146. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ainda que não tenha havido requerimento expresso para a inversão do ônus da prova, esta pode ser determinada de ofício pelo magistrado, desde que constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em exame, ficou demonstrado que a autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de um suposto débito no valor de R$ 11.31281 (onze mil trezentos e doze reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 875686343.
Tal inclusão decorreu de falha do banco réu, que não observou o devido repasse das parcelas contratadas pela fonte pagadora, sendo evidente a ausência de culpa da autora.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
No presente caso, a conduta negligente do réu resultou em evidente prejuízo à autora, que teve seu nome negativado sem justificativa lícita.
Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo.
No entanto, o valor pleiteado pela autora revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades pedagógica e reparatória da indenização.
Assim, concluo pela reforma da sentença para acolher o pedido de reparação a título de danos morais, sendo indevida, contudo, a condenação do recorrido à repetição do indébito, haja vista não ter havido o pagamento de valor indevido ao recorrido.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: Reconhecer a ilegalidade da conduta do banco recorrido e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha sido providenciada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa; e Fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de LUANA TORRES CAMELO - CPF: *26.***.*64-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800325-74.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA TORRES CAMELO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A, JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA - PI15655-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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