TJPE - 0001352-40.2014.8.17.0620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/04/2025 13:17
Juntada de Documento da Contadoria
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03/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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03/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0001352-40.2014.8.17.0620 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA EXECUTADO(A): DARIS TAVARES BARRETO FERRAZ, AFONSO AUGUSTO FERRAZ SENTENÇA
Vistos.
MUNICIPIO DE FLORESTA opôs embargos de declaração contra a decisão retro.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Isso porque, percebe-se pela leitura da sentença embargada que apresenta fundamentação suficiente e que o magistrado delineou todas as razões do seu convencimento.
Mais, quando contrastada com petição de embargos de declaração verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada nos autos, com a reafirmação e reiteração de suas teses.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Ausência de objetivo de integração.
Pretensão expressa de substituição do julgado.
Via imprópria para infringência do julgado.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21374712920208260000 SP 2137471-29.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto -
30/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 04:57
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 12:05
Outras Decisões
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06/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:02
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:35
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:55
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2022 12:33
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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02/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
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11/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:46
Expedição de intimação.
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01/07/2021 11:44
Dados do processo retificados
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01/07/2021 11:41
Processo enviado para retificação de dados
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21/06/2021 10:25
Dados do processo retificados
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21/06/2021 10:23
Processo enviado para retificação de dados
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21/06/2021 10:21
Expedição de Certidão de migração.
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21/06/2021 10:17
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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